sexta-feira, 15 de junho de 2012

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONGAÍ


LEI ORGÂNICA
DE
PONGAÍ
PREAMBULO
"NOS REPRESENTANTES DO POVO PONGAIENSE, REUNI­DOS EM SESSÃO SOLENE, PARA INSTITUIIR UM MUNIÍPIO LIVRE E DEMOCRÁTICO, DESTINADO A ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS E COM A SOLUÇÃO PACÍFICA, PROMULGAMOS SOB A PROTEÇÃO DE "DEUS", A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONGAÍ, COM AS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município
Artigo 1 - 0 Município de PONGAÍ, Es­tado de São Paulo, é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela CONSTITUIÇÃO FEDE­RAL.
Artigo 2 - Os limites do território do Município de Pongaí, so podem ser alterados na forma estabelecida na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parágrafo Único - São símbolos do Mu­nicípio de Pongaí, o Brasão de Armas e a Bandeira do Município.
CAPÍTULO II
Da Competência
Artigo 3 - Ao Município de Pongaí, compete:
I _ dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguinte atribuições:
1) elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
2) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
3) arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;
4) organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos ;
5) dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
6) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
7) elaborar o seu Plano Diretor;
8) promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
9) estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
10) regulamentar a utilização dos lo­gradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a) prover sobre o transporte indivi­dual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
b) fixar e sinalizamos locais de estacionamento de veículos, os limites das "Zonas de silêncio” e de trânsito e trafego em condições especiais;
c) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permiti­da a veículo que circulem em vias públicas mu­nicípais;
d) disciplinar a execução dos servi­ços e atividades neles desenvolvidas;
11 - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
12 - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do li­xo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
13 - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais per­tinentes ;
14 - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
15 - prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
16 - manter programas de educação pré-escola e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
17 - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem co­mo a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
18 - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decor­rência de transgressão da legislação munici­pal;
19 - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precídua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
20 - instituir REGIME JURÍDICO ÚNICO para os servidores da administração pública direta, e das fundações públicas, bem como PLANOS DE CARREIRA;
21 - constituir GUARDAS MUNICIPAIS destinados à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
22 - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legisla­ção e a ação fiscalizadora federal e estadual;
23 - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
24 - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar e recreação ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
25 - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Artigo 4° - Ao Município de Pongaí, compete, em comum com a União, com o Estado e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperaçõa fixadas na lei complementar:
I - zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pú­blica, da proteção e garantia das pessoas por­tadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de ou­tros bens de valor histórico, artístico e cul­tural;
V - proporcionar os meios de acesso cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e comba­ter a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII -fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condiçôes habita­cionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a in­tegração dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes Municipais
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Artigo 5°- 0 Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de ve­readores eleitos através de sistema proporcio­nal, dentre cidadôes maiores de 18 anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
a) - o número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Artigo 6° - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de com­petência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos munici­pais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concesão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administra­tiva de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem en­cargo;
XI –criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - aprovar o Plano Diretor;
XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com ou­tros municípios;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – exercer, com auxílio do TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fiscalização financeira, orçamentária, operacionais e patrimonial do município.
Artigo 7° - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços adminiostrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara;
VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requer pelo menos um terço de seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X - convocar os Secretários Munici­pais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefei­to e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XII - decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 15, mediante provocação da Mesa, Diretora ou de partido político representando na Sessão.
Parágrafo 1° - A Câmara Municipal de­liberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de DECRETO LEGISLATIVO.
Parágrafo 2° - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos orgãos da admi­nistração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei.
Parágrafo 3° - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara ou da Comissão solici­tar, na conformidade da legislação a interven­ção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Artigo 8° - Cabe, ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante DECRETO LEGISLATIVO, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
SEÇÃO II
Dos Vereadores
Artigo 9° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° (primeiro) de janeiro, às 10:00 (Dez horas), em sessão solene de ins­talação, independentemente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma oca­sião e ao término do mandato deverão fazer de­claração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Artigo 10 - 0 mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequen­te, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Pre­feito.
Artigo 11 - 0 Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprova da ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporá­rias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particu­lar, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Artigo 12 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Pongaí
Artigo 13-0 vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que se­ja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorren­te de contrato com pessoas jurídicas de direi­to público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que se­ja demissível "ad nutum", nas entidades refereridas das no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Artigo 14 – Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibi­ções estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Elei­toral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1°- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regi­mento Interno, o abuso das prerrogativas asse­guradas a membro da Câmara Municipal ou a per­cepção de vantagens indevidas.
§ 2° - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automáticamente licenciado.
Artigo 15 - No caso de vaga ou de li­cença de Vereador, o Presidente convocara ime­diatamente o suplente.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, den­tro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 16 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações re­cebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Artigo 17 - Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presi­dência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que fica­rão automáticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo numero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Artigo 18 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no 1° (primeiro) dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único - O Regimento Inter­no disporá sobre a forma de eleição e a composoção da Mesa.
Artigo 19 - 0 mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo Único - Qualquer componen­te da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Artigo 20 - À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – propor de lei, que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos ;
II – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
III - suplementar, mediante ATO, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura seja provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;
IV – devolver à Tesouraria da Prefei­tura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
V - enviar ao Prefeito, até o dia 1° (primeiro) de março as contas do exercício anterior;
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em dis­ponibilidade, exonerar, demitir e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da lei;
VII - declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qual­quer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do artigo 15, desta lei, assegurada plena defesa.
Artigo 21 - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e os de­cretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Prefeito;
V - fazer publicar os ATOS da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos ca­sos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V do artigo 15 desta lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibi­lidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar no Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete rela­tivo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Muni­cípios, nos casos admitidos pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL;
XI - manter a ordem no recinto da C­mara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Artigo 22- 0 Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário.
§ 1° - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, já nulando-se a votação, se o seu voto for deci­sivo.
§ 2° - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
1 - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2 - na eleição dos membros da Mesa e nos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
3 - na votação de decreto legislati­vo para concessão de qualquer honraria;
4 - na votação de veto aposto pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
Artigo 23 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvol­ve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sá­bados, domingos e feriados.
§ 2° - As sessões ordinárias serão realizadas (2) duas por mês, nos dias (5) e (20) de cada mês, com início ás (20:00)horas e, ocorrendo feriado, sábado e domingo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° - A Câmara se reunirá em ses­sões ordinárias, extraordinárias e solenes, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 5° - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Artigo 24 - As sessões da Câmara se­rão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de (2/3) dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Artigo 25 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, de (1/3) um terço dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo 26 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - Pelo Prefeito, quando este a en­tender necessária e mediante ofício ao Presi­dente da Câmara Municipal;
II - pela maioria absoluta dos mem­bros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Durante a sessão extraordinária a Câmara deliberará exclusiva­mente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VI
Das Comissões
Artigo 27 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar, a sua criação.
§ 1° - Em cada Comissão será assegu­rada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
§ 2° - As Comissões, em razão da ma­téria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensa, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de (2/3) dois terços dos membros da Casa;
II - convocar Secretários Munícipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - acompanhar, junto ao governo mu­nicipal, os atos de regulamentação, valendo por sua completa adequação;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Artigo 28 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apura­ção de fato determinado e por prazo certo, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminha do ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1°- As Comissões Especiais de In­quérito, no interesse da investigação, poderão:
1 - proceder as vistorias e levanta­mentos nas repartições públicas municipais e suas entidades, onde terão livre ingresso e permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizan­do os atos que lhes competirem.
§ 2° - No exercício de suas atribui­ções poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presiden­te:
1 - determinar as diligências que reputarem necessárias;
2 - requerer a convocação de Secreta rio Municipal;
3 - tomar o depoimento de qualquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso;
4 - proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 3° - Nos termos do artigo 3° da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juíz Criminal da Comarca onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Códi­go de Processo Penal.
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Artigo 29 - 0 processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Das Emendas à Lei Orgânica
Artigo 30 - A Lei Orgânica do Município de Pongaí, será emendadas mediante propostas:
I - do Prefeito;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo,dos membros da Câmara Municipal.
§ 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, conside­rando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos menbros da Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda aprovada nos temos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudiicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Das Leis
Artigo 31 - As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes as seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município:
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - Criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores;
V – Plano Diretordo Município;
VI - Zoneamento urbano e direitos su­plementares de uso e ocupação do solo;
VII - Concessão de serviços públicos;
VIII - Concessão de direito real de uso;
IX - Alienação de bens imóveis ;
X - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI - Autorização para obtenção de em­préstimos de particulares.
Artigo 32 - As leis ordinárias exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 33 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só pode­rão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrfo Único - A aprovação da ma­téria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Artigo 34 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Artigo 35 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transforma­ção de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, e estabilidade dos servidores;
IV - organização administrativa, maté­ria tributária e orçamentaria, serviços públi­cos e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública muni­cipal.
Artigo 36 - É de competência exclusi­va da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus servidores;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento dos seus serviços.
Artigo 37 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclu­siva do Prefeito, ressalvados o disposto no parágrafo 2° do artigo 120;
II - nos projetos sobre organização dos servidos administrativos da Câmara Munici­pal.
Artigo 38 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Mu­nicipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
§ 1°- A proposta popular devera ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indi­cação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2° - A tramitação dos projetos de lei, de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.
Artigo 39 - 0 Prefeito poderá solici­tar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1° - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no capítulo deste artigo, o projeto será obrigatóriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobres­tando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com excessão do disposto no parágrafo 4°, do artigo 42.
§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificações.
Artigo 40 - 0 projeto aprovado em dois (2) turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo -de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito importará em sanção.
Artigo 41 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, votá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) ho­ras, ao Presidente da Câmara os motivos do ve­to.
§ 1° - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2° - As razões aduzidas no veto se­rão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias -contados do seu recebimento, em uma única dis­cussão.
§ 3° - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizadas a votação pública.
§ 4° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2°, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da ses­são imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1°, do ar­tigo 40.
§ 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (Quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§ 6° - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Pre­sidente da Câmara a promulgará em igual pra­zo.
§ 7° - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 8° - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu presidente, com o mesmo nú­mero da lei original, observado o prazo esti­pulado no parágrafo 6°.
§ 9° - O prazo previsto no parágrafo 2°, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10 - A manutenção do veto não res­taura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11 - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Artigo 42 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá cons­tituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos a deliberação da Câmara.
Artigo 43 - 0 projeto de lei, que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado.
SEÇÃO VIII
Dos Decretos Legislativos e de Resoluções
Artigo 44 – Os projetos de decretos legislativos é a proposição destinada a regu­lar matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - O decreto legisla­tivo aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Artigo 45 - 0 projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua conpetência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - O projeto de reso­lução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IX
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Artigo 46 - A fiscalização financei­ra e orçamentária do Município de Pongaí, se­rá exercida mediante controle externo e interno.
Artigo 47- 0 controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do ESTADO DE SÂO PAULO, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercí­cio financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades finanaceiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsá­veis por bens e valores públicos.
§ 1° - Ao Tribunal de Contas, compe­te:
1 - dar parecer prévio sobre as con­tas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
2 - exercer a auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeção e deligências;
3 - examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de carâter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte as suas contas, e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, devendo estas ser-lhe entregue até o dia 1° de março.
Artigo 48 - 0 controle interno será exercido pelo Executivo para:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa; .
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentá ria ;
III - verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos.
Artigo 49 - As contas relativas á aplicação pelo Município dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Artigo 50 - 0 movimento de caixa do dia anterior será publicado diáriamente, afixado no edifício da Prefeitura e Câmara.
Artigo 51 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1° - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 2° - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 52 - As contas do Município de Pongaí, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Artigo 53 - 0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos seus Secretários.
Artigo 54 - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito registrada as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultâneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo Único - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos válidos.
Artigo 55 - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janei­ro do ano subsequente à eleição em sessão so­lene de instalação da Câmara Municipal, pres­tando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, observar as leis da União do Estado e do Município, promover o bem estar dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legiti­midade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 56 – Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no direito de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.
§ 2° - O Vice-Prefeito, além de ou­tras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Artigo 57 - Em caso de, impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a as­sumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinamente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro memmbro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Artigo 58 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observa-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três Primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus anteces­sores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Artigo 59 - 0 mandato do Prefeito é de quatro (4) anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primei­ro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Artigo 60 - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Camará Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de ferias;
III - a serviço ou em missão de repre­sentação do Município;
§ 1° - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta)dias, sem prejuízo da remuneração ficando a seu critério a época pa­ra usufruir do descanso.
§ 2° - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal para cada Le­gislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecido para o funcionário do Município, no momento da fixação e, respeitando os limites estabelecidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, estando sujeito aos impostos de renda.
Artigo 61 - A verba de representação do Prefeito, será fixada anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 62 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito.
Artigo 63 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarão de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando da respectiva ata o seu re­sumo.
§ 1° - O Vice-Prefeito fará declaraação de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
§ 2° - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, ou na falta deste, o Secretario da Prefeitura.
Artigo 64 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilida­de do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Artigo 65 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Pre­feito, o Vice-Prefeito e quem os houver suce­dido ou substituído nos seis meses anteriores a eleição.
Artigo 66 - Para concorrerem a ou­tros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
S EÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Artigo 67 - Ao Prefeito compete primitivamente:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - estabelecer o plano plurianual de investimentos e o orçamento anual;
IV - representar o município em juízo e fora dele;
V - sancionar, promulgar e fazer pu­blicar as leis aprovadas pela Câmara e exepedir regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta LEI OR­GÂNICA;
VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XI - prover e extinguir os cargos pú­blicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII – enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual e do orçamento plurianual de investimentos;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pa­gamentos dentro das disponibilidades orçamen­tárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostos irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXI - dar denominação a próprios muni­cipais e logradouros públicos;
XXII - aprovar os projetos de edificações e planos de loteamentos arruamentos e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos;
XXIII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da GUARDA MUNI­CIPAL no que couber;
XXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restrito do Município de Pongaí, a ordem pública ou a paz social;
XXV - elaborar o Plano Diretor;
XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua ex­clusiva competência.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Artigo 68 - São crimes de responsábilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente:
I - a existência da União, do Estado do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativos;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais, e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá normas de processo e julgamento.
Artigo 69 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade;
Artigo 70 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infraçôes penais comuns, será recebida a denuncia ou a queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, pós instauração de processo pela Câmara Municipal.
§ 1° - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessara o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2° - Enquanto não sobreviver sentença condenatória nas infraçôes comuns o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 3° - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
TÍTULO III
Da Organização do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal
Artigo 71 - 0 Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1°- O Plano Diretor é o instrumento básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2°- Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
§ 3° - Será assegurada, pela participação em órgãos componentes do Sistema de Planejamento a cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal.
§ 4° - O Plano Diretor deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas.
Artigo 72 - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o esta­belecido no Plano Diretor.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicação
Artigo 73 - A publicação das leis e atos municipais, serão feitas em órgãos da imprensa regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2° - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3° - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos deverá ser feita por LICITAÇÃO, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como também as circunstancias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 4° - No caso em que a publicação se fizer apenas por afixação, as leis, os decretos, as resoluções e os decretos legislativos da Câmara serão obrigatóriamente, arquivados no Cartório de Registro da sede, permiti­da a consulta gratuíta a qualquer interessado. O arquivamento e as certidões serão remuneradas na forma da lei do Estado.
SEÇÃO II
Do Registro
Artigo 74 - 0 Município de Pongaí, terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e obrigatóriamente, os de:
I - termo de compromisso de posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, re­soluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X- contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - registro de loteamento aprovados;
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste ar­tigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃOIII
Da Forma
Artigo 75 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituições, modificações e ex­tinção de atribuições não privativa de lei;
c) aberturas de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade pública ou necessidade pública, ou de interesse soci­al, para efeito de desapropriação ou de serdão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou do regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) fixação e alteração de preços;
II — portarias nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos car­gos públicos e demais atos de efeitos indivi­duais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) autorização para contrato e dis­pensa de servidores sob o regime da legislação
trabalhista;
d) aberturas de sindicâncias e pro­cessos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lê ou decreto.
Parágrafo Único – Os atosdo inciso II, deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Artigo 76 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsábilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será forne­cida por Secretário da Prefeitura.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Artigo 77 - Constituem bens munici­pais todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençamao Município.
Artigo 78 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 79 - A alienação de bens munícipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da es­critura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependera de licitação, dispensada nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatóriamente efetuada em Bolsa;
§ 1° - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistênciais, ou quando relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescen­tes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamen­to serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Artigo 80 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 81 - O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1° - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais de­penderá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. :
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outor­gada mediante autorização legislativa.
§ 3° - A permissão, que poderá ini­ciar sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4° - A autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (Noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Artigo 82 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pe­la conservação e devolução dos bens no estado em que haja recebido.
Artigo 83 - Poderá ser permitida a particular, a título oneroso ou gratuíto conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Artigo 84 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
1 - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
2 - os pormenores para a sua execução;
3 - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
4 - os prazos para seu início e con­clusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou me­lhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura e indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Artigo 85 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor preten­dente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência publica.
§ 1° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quais quer outros ajustes em desacordo com o estabe­lecido neste artigo.
§ 2° - Os serviços permitidos ou con­cedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação do Município e sua fiscalização, incumbin­do, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3° - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedi­dos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimentos dos usuários.
§ 4° - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais inclusive no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, mediante Edital ou comunicado resumido.
Artigo 86 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo tendo-se em vista a justa remuneração.
Artigo 87 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e a lienações será adotada a licitação, nos ter­mos do DECRETO LEI Nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, com publicação por uma vez do Edital de forma resumida de abertura de Concorrências e Tomada de Preços, nos jornais de circulação regional, ou então no Diário Oficial do Estado. (LEI Nº 01 de 05 de setembro de 1990 - Dá nova redação do artigo 121 da Lei Orgânica do Município.)
Artigo 88 - 0 Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Dos Servidores Municipais
Artigo 89 - 0 Município de Pongaí, estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, dentre os quais os concorrentes a:
I - salário mínimo, capaz de atender­as necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família, com moradia, alimentação, e educação, saúde, vestuário, higiene; com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 101;
III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de seu vencimento;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – salário familia aos dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (Quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei;
VIII - repouso semanal remunerado, pre­ferencialmente aos domingos;
IX - serviço extraordinário com remu­neração no mínimo superior em 50% (Cinquenta por cento) a do normal;
X - gozo de férias remuneradas em pelo menos, um terço (1/3) a mais do que o salário normal;
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higie­ne e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Artigo 90 - É garantido o direio a livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Artigo 91 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de vali­dade do concurso será até 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Artigo 92 - Será convocado para assumir o cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo pre­visto no edital de convocação, sobre novos concursados na carreira.
Artigo 93 - 0 Município de Pongaí, instituirá regime jurídico único para os ser­vidores da administração pública, bem como plano de carreira.
Artigo 94 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servido­res nomeados em virtude de concurso público.
§1°- 0 servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judi­cial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judi­cial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequa­do aproveitamento em outro cargo.
Artigo 95 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente por servi­dores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Artigo 96 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pes­soas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Artigo 97 - Lei específica estabele­cerá os casos de contratação por tempo deter­minado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Artigo 98-0 servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais ca­sos;
II – compulsóriamente, aos 70 (Setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 99 - O aumento geral da remuneração dos servidores públicos municipais, te­rão por base a política salarial do Governo Federal e sempre na mesma data.
Artigo 100 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração dereta, observada, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito.
Artigo 101 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Artigo 102 - A lei assegurara aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais o assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 103 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação padrão de vencimentos, condições de provimento e indicara os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa.
Artigo 104 - 0 servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Artigo 105 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquenio, e vedada a sua limitação, bem com a sexta parte dos vencimentos integrais, concedidos aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda.
Artigo 106 - 0 servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.
Artigo 107 - Os titulares de órgão da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.
TITULO IV
Da Administração Financeira
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Artigo 108 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre a Transmissão de “Intervivos”, a qualquer título por ato oneroso;
III - de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
IV - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, gás de cozinha e querosene iluminante;
V - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 115, I, "b" da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definidas em lei comple­mentar;
VI - Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
VII - contribuição de melhoria, decorrentes de obra pública.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I, será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital,nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extin­ção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos IV e V.
Artigo 109 - 0 Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de siste­mas de previdência e assistência social.
CAPÍTULO II
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Artigo 110 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades de outros ingressos.
Artigo 111 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qual quer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela adminis­tração direta, autarquia e fundações munici­pais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a pro­priedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produ­to da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e municipal de comunicação.
Artigo 112 - A fixação dos preços pú­blicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos ser­viços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Artigo 113 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lan­çado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1° - Considera-se notificação a en­trega do aviso de lançamento no domicílio fis­cal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Artigo 114 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e às normas de direito financeiro.
Artigo 115 - Nenhuma despesa será or­denada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Artigo 116 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Artigo 117 - As disponibilidades de caixa do Município, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPITULO III
Dos Orçamentos
Artigo 118 - A elaboração e a execução da lei orçamentaria anual e plurianual de investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Artigo 119 – Os projetos de lei rela­tivos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finan­ças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmen­te pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exer­cer o acompanhamento e fiscalização orçamentá­ria, sem prejuízo de atuação das demais Comis­sões da Casa.
§ 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modi­fiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omições; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3° - Os recursos que, em decorrencia de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou su­plementares, com prévia e específica autoriza­ção legislativa.
Artigo 120 - A lei orçamentária anual compreendera:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II - o orçamento da seguridade social, abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público;
Artigo 121 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 se setembro de cada ano, o projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte, devendo a Câmara Municial devolver para sanção até o dia 30 de novembro.(LEI Nº 03 de 05 de setembro de 1990 - Dá nova redação do artigo 121 da Lei Orgânica do Município.)
Artigo 122 – A Câmara não enviando no prazo consignado pelo artigo 121, o projeto de Lei Orçamentária a sanção, será promulgada como lei pelo Prefeito, projeto originário do Executivo. (LEI Nº 03 de Setembro de 1990 - Dá nova redação do artigo 121 da Lei Orgânica do Município.)
Artigo 123 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Artigo 124.- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Artigo 125 - 0 Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser in­cluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Artigo 126 - 0 orçamento será uno, incorporando-se, obrigatóriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fun­dos, e incluindo-se, discriminadamente, despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Artigo 127 - 0 orçamento não conte­rá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de cré­ditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Artigo 128 -São vedadas:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com fina­lidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 129 des­ta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 128, II desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legis­lativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma catego­ria de programação para outras ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislati­va;
VII - a concessão ou utilização de creditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 121 desta lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qual­quer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja exe­cução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício finan­ceiro subsequente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesa imprevisíveis e urgentes, como as de correntes de calamidade pública.
Artigo 129 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Artigo 130 - A despesa com pessoal ativo do Município não poderá exceder os limi­tes estabelecidos em lei complementares.
Artigo 131 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendidos e provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária sufici­ente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo 132 - O Município nas normas de sua competência, estimulará as atividades de produção de bens e serviços, garantindo o seu crescimento de forma equilibrada com sua realidade econômica.
Parágrafo Único - A intervenção do Município de Pongaí, terá como objetivo dar um tratamento jurídico diferenciado às microempresas, as empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas..
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
Artigo 133 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurara, o que dispõe os artigos 182 e 183 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e 180 a 1 83 da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
Artigo 134 – Os loteamentos habitacionais somente serão autorizados cujos os projetos constar dos seguintes:
1 - rede de agua e esgoto;
2 - rede de energia elétrica;
3 - iluminação pública;
4 - guias e sarjetas;
5 - pavimentação;
6 - arborização;
7 – área de lazer.
Artigo 135 - Em todos os projetos de construção de núcleos habitacionais de autoria de órgãos oficiais ou da iniciativa privada, será obrigatória a construção de creches.
Parágrafo Único – As edificações de­verão obedecerem os padrões estabelecidos pe­la legislação pertinentes.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola
Artigo 136 - Caberá ao Município manter em cooperação com o Estado as medidas previstas no artigo 184 da CONSTITUIÇÃO DO ESTA DO.
Artigo 137 - Compete ao Município, estipular as atividades da produção de bens e serviços, garantindo o seu desenvolvimento dando prioridade a pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe garantam especialmente, assistência técnica, e escoamento de produção através de aberturas e conservações de estradas muni­cipais.
Artigo 138 - O Município, dará apoio e cooperação, como estímulo ao desenvolvimen­to agrícola, cumprindo fielmente o Código Florestal Brasileiro.
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos e Do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 139 - Todos tem direito ao Meio Ambiente saudável e ecologicamente equi­librado impondo-se a todos, e em especial ao Poder público Municipal, o dever dedefende -lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único — O direito ao ambi­ente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental conforme o disposto no artigo 225 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e 152, 191, 204 e seus incisos da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Artigo 140 - 0 controle e a fiscali­zação do Meio Ambiente fica sob a responsabi­lidade do Poder do Município, aplicando as penalidades aos infratores de normas estabelecidas às áreas onde existe córregos, rios, lenções freáticos, zona urbana e zona rural.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo 141 - O Município criará le­gislação visando a proteção de mananciais existentes em sua área.
Artigo 142 — O Município deverá to­mar medidas no sentido de combater e evitar o assoriamento dos córregos do perímetro urbano.
TÍTULO VI
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 143 - O Município deverá con­tribuir para a seguridade social atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, visando assegurar os direitos relati­vos a saúde e a assistência social.
SEÇÃO I
Da Saúde
Artigo 144 - A saúde é direito de to dos os munícipes e dever do Poder Público.
Artigo 145 - O Município integra o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, de conformidade com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a prestará com as coo­perações técnicas e financeiras da União e do Estado, o serviço de atendimento a saúde da população.
Artigo 146 - Compete ao Município, suplementar se necessário a legislação Federal e Estadual, no que dispõe sobre regulamento, fis­calização e controle de ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único e promover:
I - a formação de consciência sanitária individual e coletivas nas comunidades, des­de as primeiras idades;
II - os serviços de "PRONTO SOCORRO”, cooperando com a União e o Estado;
III - o combate ao uso de tóxicos:
IV - os serviços de assistência a ma­ternidade e a infancia;
V - o encaminhamento e o transporte de pacientes a outras cidades com maior recur­sos clínicos;
VI - as ações preventivas e curativas.
Artigo 147 - Será constituído o FUN­DO MUNICIPAL DE SAÚDE, com recursos do Sistema Único de Saúde e complementado pelo Município.
Artigo 148 - O Sistema Municipal de Saúde, será dirigido por profissional do setor e terá a participação de entidades repre­sentativas, de usuários e de profissionais de saúde, através de um CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, na formação e controle da política mu­nicipal e das ações de saúde.
SEÇÃO II
Da Promoção Social Assistência Social
Artigo 149 - Compete ao Município,na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL de conformidade com os artigos 203 e 204 da CONSTITUIÇÃO FE­DERAL e também será cooperado com recursos do Município.
Artigo 150 - Fica o Poder Executivo, obrigado a criação de um Conselho Comunitário de Assistência Social, e que terá as atribui­ções de:
I - promover a integração dos programas sociais no município;
II - participar na formação, implantação e fiscalização da política municipal de assistência social no município.
Parágrafo Único - Será garantido a participação no Conselho Comunitário de Assistência Social de:
I - um coordenador técnico do órgão municipal de assistência social;
II - um representante eleito pelas entidades de assistência social do município;
III - um representante eleito pelos moradores de núcleos habitacionais;
IV - do Executivo;
V - do Legislativo.
Artigo 151 - Fica criado o FUNDO MU­NICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
§ 1° - Os recursos destinados a As­sistência Social integrarão o Fundo Municipal de Assistência Social e serão geridos com a participação comunitária.
§ 2° - O Fundo de Assistência Social deverá ser mantido por:
I - recursos provenientes do Municí­pio;
II - recursos provenientes da União e do Estado;
III - recursos de convênios;
IV – contribuições.
Artigo 152 - O Município, através de seu órgão técnico de assistência social com a participação do Conselho Comunitário da As­sistência Social, fiscalizará os serviços e ações das entidades privadas na execução da política municipal de Assistência Social.
SEÇÃO VIII
Da Guarda Municipal
Artigo 153 - O Município poderá constituir uma GUARDA MUNICIPAL, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidas os preceitos da lei Federal.
§ 1° - A Guarda Municipal terá também a incumbência de vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental.
§ 2° - Para a consecução dos objetos da Guarda Municipal o Município poderá celebrar convênios com o Estado e União.
SEÇÃO IV
Da Educação
Artigo 154 - A educação enquanto direitos de todos, é um dever do Poder Público e da sociedade que deve ser baseado nos princí­pios da democracia da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade conforme dispõe as Constituições Federal e Esta dual.
Artigo 155 - O Município de Pongaí, por meio de lei organizará o sistema do ensino municipal, que cumprirá as normas das leis de diretrizes e bases da educação.
Artigo 156 - 0 Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e, especialmente:
I - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
II - atendimento ao educando no ensi­no fundamental através de programas suplemen­tares de material didáticos escolar, transportes, alimentação e assistência a saúde;
III — atendimento educacional especia­lizado aos portadores de deficiência na rede escolar municipal;
IV - garantia de padrão de qualidade.
Artigo 157 - A lei criará o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e assegurará, na sua composição, a participação efetiva de todos os segmentos sociais evolvidos no processo educacional do Município.
§ 1° - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de educação;
II — examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do Sistema Municipal;
III - fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação.
SEÇÃO V
Da Cultura
Artigo 158 - O Município incentivara a livre manifestação cultural através de:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras
II - incentivo a promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradi­ções locais;
III - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios.
SEÇÃO VI
Dos Esportes e Lazeres
Artigo 159 - 0 Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.
Artigo 160 - O Município proporciona­ra meios de lazeres sadio e construtivo á comodidade mediante:
I - reservas de espaços verdes ou livres, em forma de parques, jardins como base física da recreação urbana.
CAPÍTULO II
Da Defesa do Consumidor
Artigo 161 - O Município promovera a defesa do consumidor, mediante adoção de me­didas de orientação e fiscalização, definidas em lei a ser criada.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 162 - O Município de Pongaí, comemorará anualmente os seguintes feriados municípais:
I - 19 de março (São José) Padroeiro da cidade;
II - 8 de dezembro (Concepção à Nossa Senhora);
III - Sexta Feira Santa (Paixão de Cristo), Corpus Cristi (Sagrada Eucaristia);
IV - 02 de abril (Emancipação Política Administrativa do Município).
Artigo 163- 0 Regimento Interno da Câmara Municipal, será reformulado adaptando se a presente lei.
Artigo 164 - Os Poderes Públicos Municípais, promoverão a edição desta Lei Orgânica do Município que será colocada a disposição de todos os interessados.
Artigo 165 - Esta Lei Orgânica, apro­vada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrara em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de abril de 1990.
ANTÔNIO LUIZ MARQUES................................... Presidente
SUMÁIA TANUS BOTEON..................................... Vice-Presiden­te
PEDRO CARLOS BRUMATTI................................... 1° Secretário
NELSON RAFAEL FABÉN........................................ 2° Secretário ARY RODRIGUES FERREIRA.................................. Relator da Co­missão de Sis­tematização
ANTÔNIO DE SOUZA ............................................. Presidente da Comissão de Sis­tematização
JOSÉ NICODEMOS BATISTELA ......................... Secretário da Comissão de Sistematização
ANTÔNIO FERNANDES.......................................... Vereador Constituinte
JUVENAL R. DA SILVA NETO .............................. Vereador Constituinte
NERCÍLIO ALVES FERNANDES............................ Vereador Constituinte
ODIRSO TAMIÃO .................................................... Vereador Constituinte
S U MÁRIO Páginas


Preâmbulo ...................................................................................................................... 02
TÍTULO I – Disposições Preliminares .............................................................................. 02
CAPÍTULO I - Do Município ..................................................................................... 02
CAPÍTULO II – Da Competência ..............................................................................02
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes Municípais ................................................ 04
CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo ....................................................................... 04
SEÇÂO I - Da Câmara Municipal ............................................................................. 04
SEÇÃO II - Dos Vereadores .................................................................................... 06
SEÇÃO III - Da Mesa da Câmara ........................................................................... 07
SEÇÃO IV - Da Sessão Legisla­tiva Ordinária ...................................................... 09
SEÇÃO V - Da Sessão Legislativa Extraordinária ................................................09
SEÇÃO VI - Das Comissões ...................................................................................... 09
SEÇÃO VII- Do Processo Legislativo ...................................................................... 11
Disposições Gerais ........................................................................................................ 11
Das Emendas à Lei Orgânica ...................................................................................... 11
Das Leis ........................................................................................................................... 11
SEÇÃO VIII - Dos Decretos Le­gislativos e das Resoluções.............................. 14
SEÇÃO IX - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária. ................................. 14
CAPÍTULO II - Do Poder Executivo ....................................................................... 15
SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice Prefeito............................................................. 15
SEÇÃO II - Das atribuições do Prefeito................................................................ 17
SEÇÃO III - Das Responsábilidades do Prefeito ................................................ 18
TITULO III - Da Organização do Governo Municipal .................................................. 19
CAPÍTULO I - Do Planejamento Municipal ............................................................ 19
CAPÍTULO II – Dos Atos Municipais .................................................................... 19
SEÇÃO I - Da Publicação ........................................................................................... 19
SEÇÃO II - Do Registro ........................................................................................... 20
SEÇÃO III - Da Forma. ............................................................................................. 20
SEÇÃO IV - Das Certidões ........................................................................................ 21
CAPÍTULO III - Dos Bens Municipais .................................................................... 21
CAPÍTULO IV - Das Obras e Serviços Municípais ............................................. 22
CAPÍTULO V - Dos Servidores Munici­pais ........................................................... 23
TÍTULO IV - Da Administração Financeira .................................................................... 26
CAPÍTULO I - Dos Tributos Munici­pais ................................................................ 26
CAPÍTULO II - Da Participação Do Município nas Receitas Tributárias ...... 26
CAPÍTULO III - Dos Orçamentos .......................................................................... 27
TÍTULO V - Da Ordem Econômica .................................................................................... 30
CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica ........................ 30
CAPÍTULO II - Do Desenvolvimento Urbano ....................................................... 30
CAPÍTULO III - Da Política Agrícola .................................................................... 30
CAPÍTULO IV - Do Meio Ambiente, dos Recursos e do Saneamento ............. 31
SEÇÃO I - Do Meio Ambiente .................................................................................. 31
SEÇÃO II - Dos Recursos Hídricos ........................................................................ 31
TÍTULO VI - Da Ordem Social ........................................................................................... 31
CAPÍTULO I - Disposições Gerais ........................................................................... 31
SEÇÃO I - Da Saúde .................................................................................................. 32
SEÇÃO II - Da Promoção Social e Assistência Social ....................................... 32
SEÇÃO III - Da Guarda Municipal ......................................................................... 33
SEÇÃO IV - Da Educação .......................................................................................... 33
SEÇÃO V - Da Cultura ................................................................................................ 34
SEÇÃO VI - Dos Esportes e Lazer ......................................................................... 34
CAPÍTULO II - Da Defesa do Consumi­dor............................................................ 34
TÍTULO VII - Disposições Finais ..................................................................................... 34

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