CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE PONGAÍ

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LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 15 DE DEZEMBRO DE  2003
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PONGAÍ E A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 728/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

HÉLIO LOUREIRO, Prefeito do Município de Pongaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte lei:-

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º-) Este código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.


LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º-) O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I – à Constituição Federal;
II – às Leis Complementares Federais e normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Tributário Nacional.

Artigo 3º-) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei complementar e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Artigo 4º-) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação do produto da sua arrecadação.

Artigo 5º-) O Sistema Tributário do Município, além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, são compostos por:
I – impostos;
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II – taxas;
a) pelo efetivo exercício regular do poder de policia administrativa;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto á sua disposição.
III – contribuição de melhorias.

Parágrafo único:- Além das taxas definidas neste código, outras poderão ser criadas por lei complementar obedecendo aos princípios e regulamentos gerais dispostos nesta lei.

Artigo 6º-) É vedado ao município instituir impostos sobre:
I - o patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV - o livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Artigo 7º-) A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:
I - no item I:
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;
c) é extensiva ‘as autarquias e às fundações, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;
c.3)  a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constante os dois atos de um só instrumento;
Parágrafo único - A imunidade prevista, no inciso I do artigo anterior e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

II – no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;

III – no item III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
a)            fim público;
b)            ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;
c)            ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com recebimento pecuniário pela instituição.
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e esteja, no  caso de merece-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
f)   aplicarem integralmente, no país, os seus recurso na manutenção dos seus objetivos institucionais;
g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
h)   os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Artigo 8º-) O Prefeito, após ouvido o setor jurídico, poderá suspender a qualquer tempo o benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso III do artigo 7º.

Artigo 9º-) Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

TITULO II - DOS IMPOSTOS

CAPITULO I - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR


Artigo 10º-) O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Artigo 11º-) O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
                § 1º. - Considera-se terreno o bem imóvel:
                               a) sem edificação;
                               b) em que houver edificação, comprovadamente, paralisada ou em andamento;
                               c) em que houver edificação, comprovadamente, interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
                               d) em cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
                               § 2º. - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Artigo 12º-) Para efeito deste imposto, considera-se zona urbana:
                I - A área em que existam pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) - abastecimento de água;
c) - sistema de esgotos sanitários;
d) - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) - escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do bem imóvel considerado.
                               II - As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente destinado à habitação, à indústria e ao comércio.
§ 1° - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2° - O Imposto Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado na zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária e agro-industrial, independentemente de sua área.
                               III - A delimitação da Zona urbana será fixada por Lei Municipal complementar.

Artigo 13º-) A incidência do Imposto independe:
                               I) da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
                               II) do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
                               III) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel.

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO


Artigo 14º-) O contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

                               Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes a União, Estados ou Municípios,  ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

Artigo 15º-) São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
                               I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço.
                               II - O espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
                               III - O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existente à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou de meação;
                               IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, e continuar a exploração ou nome individual, pelos débitos do fundo ou estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§1º. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§2º. O disposto no item IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Artigo 16º-) O Imposto será devido, independentemente, da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Artigo 17º-) O imposto, devido anualmente, tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.

Artigo 18º-) O valor venal do imóvel é igual à soma do valor do terreno mais o valor das edificações existentes no terreno e será calculado levando-se em conta o disposto nos artigos subseqüentes e também o seguinte:
I - a área construída;
II - o Valor Unitário da construção;
III - a área do terreno e seu valor unitário;
IV - a localização;
V - o tipo de construção e sua finalidade;
VI - o padrão da construção;
VII - as obras públicas existentes (guias, calçamento, água, esgoto, iluminação, e outras benfeitorias realizadas pelo Poder Público);
VIII - a proximidade de centros comerciais ou serviços públicos.

Artigo 19º-) O valor do terreno de área de até dez mil metros quadrados, é produto dos fatores:
I -        “G”, fator geométrico de área, que é igual à raiz quadrada do quociente da divisão do produto da multiplicação da Área (A) pela Testada (T), como dividendo, pela Profundidade Padrão (P) como divisor;
II - "K", fator de valorização dos terrenos se obtém pela média mínima dos valores (M), observados no mercado imobiliário para determinada zona, pelo fator geométrico do terreno padrão (GP), de acordo com a Tabela I do Anexo I desta lei complementar;
III      - "S" fator de situação, refere-se à situação do terreno em relação à quadra e em função da localização do terreno com relação aos tipos de vias e logradouros públicos que alinham o terreno, de acordo com a Tabela II do Anexo I desta lei complementar;
IV        - “T”, fator de correção topográfica, refere-se ao relevo e dimensões do terreno, de acordo com a Tabela IV do Anexo I desta lei complementar.
V          - “P” fator de correção pedológica, refere-se as condições pedológicas eventualmente existentes no terreno, de acordo com a Tabela IV do Anexo I desta lei complementar.

Artigo 20º-) Fica estabelecido o valor da profundidade padrão (P), em vinte e cinco metros.

Artigo 21º-) Considera-se de esquina os terrenos em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvas, determinem ângulos internos inferiores a centro e trinta e cinco graus.

Artigo 22º-) Para a apuração do fator geométrico de área e para o lançamento de taxas de serviços urbanos de terrenos com mais de uma testada, adota-se apenas a testada que possibilite o melhor aproveitamento da área, exceção feita àqueles ocupados por construções, para os quais a testada do terreno coincidirá com a que constitua a frente efetiva principal do prédio.

Artigo 23º-) No caso de terrenos com área superior a dez mil metros quadrados, o valor do terreno será corrigido segundo a tabela de fator de correção de gleba (kg), multiplicado pelo fator “K”, estabelecido por metro quadrado.

Artigo 24º-) No cálculo de terrenos internos com frente para logradouros não registrados na tabela de fatores K, será adotado com vinte por cento de desconto, o fator “K” correspondente ao logradouro de acesso.

Artigo 25º-) Nos casos singulares de terrenos particularmente valorizados ou desvalorizados, onde a aplicação dos processos ora estatuídos possa conduzir, a juízo da Prefeitura, à tributação manifestamente injusta ou inadequada, será adotado o processo de avaliação mais recomendável, de acordo com os métodos modernos de estimativa de avaliação de terrenos, em uso.

Artigo 26º-) O valor das edificações é o produto dos fatores:
                               I - “AC”, área construída da unidade, que é a soma da área principal e das dependências edificadas existentes;
                              II - "VU" valor unitário de reprodução segundo o tipo e a categoria da edificação, estabelecido após pesquisa de mercado imobiliário por metro quadrado, de acordo com a Tabela VI do Anexo I desta lei complementar;
III - “DE”, fator de conversão do valor, segundo o estado de conservação da edificação, de acordo com a Tabela VII do Anexo I desta lei complementar;
                               IV - “FSP”, fator de correção da situação planimétrica, em função da situação da área edificada em relação aos limites do terreno, de acordo com a Tabela VIII do Anexo I desta lei complementar;
                               V - “FLU”, fator de localização urbana, em função da localização da edificação na cidade, segundo a divisão em valores de terrenos, de acordo com a Tabela IX do Anexo I desta lei complementar.

Artigo 27º-) A área construída encontrar-se-á através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies denominadas terraços descobertos.

Artigo 28º-) Para a determinação do “VU”, as edificações deverão ser enquadradas num dos tipos e categorias descritos na respectiva Tabela VI do Anexo I desta lei complementar, enquadramento este que se fará em função da identificação do maior número de características e da predominância das edificações quanto ao uso, com a classificação estabelecida na Tabela VII do Anexo 1 desta lei complementar.
§ 1º - A cada característica que identifica a edificação a ser enquadrada, corresponderá uma quantidade de pontos fixados na parte A da Tabela VI do Anexo I desta lei complementar.
§ 2º - O total de pontos, obtidos com a identificação de características de todos os itens relacionados na parte A da Tabela VI do Anexo I desta lei complementar, será dividido por doze e multiplicado pelo valor base referente ao tipo da edificação, estipulado na parte O da Tabela VI do Anexo I desta lei complementar, obtendo-se assim o “VU” relativo a cada edificação.

Artigo 29º-) O “VU” corresponde à edificação e será considerado o valor médio unitário da edificação, abrangendo, portanto, todas as suas peças constitutivas.

Artigo 30º-) Nos casos singulares de edificações especiais, particularmente valorizadas ou desvalorizadas, onde a aplicação do método avaliativo ora estatuído possa conduzir, à juízo da Prefeitura, a tratamento fiscal manifestamente injusto ou inadequado, adotar-se-á critério especial, sujeito à aprovação do órgão competente.

Artigo 31º-) Quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, o lançamento de tributos poderá ser subdividido em tantas unidades autônomas quantas houverem no terreno, considerando que a fração ideal (FI) a ser aplicada a cada uma das bases de cálculo divisíveis será igual ao quociente da divisão da área construída da unidade autônoma a ser lançada como dividendo, pela área total construída de todas as unidades autônomas existentes no terreno como divisor.

                               Parágrafo único - A fração ideal (Fl), constitui-se em um fator multiplicativo a ser aplicado sobre a base de cálculo a ser dividida.

Artigo 32º- Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto, os seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição competente:
                               a) declaração de contribuinte, se aceita pelo órgão lançador;
                               b) preços correntes no mercado;
                               c) localização e características do imóvel;
                               d) existências de melhoramentos urbanos;
                               e) índices de correção monetária e da desvalorização da moeda;
                               f) os elementos contidos no Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;
                               g) outros elementos informativos, obtidos pelo órgão lançador.

§ 1º. - Para a determinação do valor do metro quadrado de construção, os prédios serão classificados em categorias, cujas características e respectivos valores serão objeto de Decreto do executivo.-
§ 2º. - O Executivo fixará, também por Decreto os valores do metro quadrado dos terrenos, segundo a localização dos mesmos para o que classificará a área urbana em setores.-

Artigo 33º-) A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir:
I - IMÓVEL TERRITORIAL
a)     Com fecho sem passeio ................. 6,0%
b)     Sem fecho com passeio ................. 4,0%
c)     Com fecho com passeio.................. 2,0%
II - IMÓVEL PREDIAL.................... 2,0%

§ 2º. - O poder Executivo poderá efetuar, anualmente, por Decreto, a atualização dos valores venais, até os índices oficiais de inflação.
§ 3º. - O poder Executivo editará Decreto regulamentando os valores necessários para a fórmula de cálculo para apuração do valor venal do imóvel.          
§ 4º - Os imóveis situados em área incluída no Plano Diretor, que não estejam edificados, sejam subtilizados ou não utilizados, poderão ter alíquotas progressivas anuais, em percentuais a serem definidos pelo Plano Diretor de Pongaí, até que seja promovido seu adequado aproveitamento.

SEÇÃO IV - DO CADASTRAMENTO

Artigo 34º-) A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Parágrafo único - Os imóveis situados na Zona Urbana do Município, também poderão ser cadastrados de ofício pela Administração.

Artigo 35º-) O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º. - O contribuinte deverá promover a inscrição sempre que se formar uma nova unidade imobiliária, e ou, promover alteração no imóvel, ocorrendo modificação dos dados contidos no cadastro.
§ 2º. -    A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de vinte dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, de convocação, por escrito do órgão competente.
§ 3º. - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de vinte dias contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
                               I)- conclusão da construção, no todo ou em parte, desde que em condições de uso ou habitação;
                               II)- aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel;
§ 4º. - Para efeito de atualização do bem imóvel no cadastro municipal, poderá ser utilizado o arrecadado no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sendo ainda facultado a administração promover as inscrições e alterações cadastrais de oficio, sem prejuízo de aplicação das penalidades pelo não cumprimento de obrigação acessória, por omissão ou falsidade.
§ 5º. - ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer a Prefeitura, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.

Artigo 36º-) Serão objeto de uma única inscrição:
                               I)- gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura;
                               II)- a quadra indivisa de áreas arruadas.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Artigo 37º-) O Lançamento do imposto será anual e distinto, uma para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

Artigo 38º-) O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador, observando a titularidade do enfiteuta, usufrutuário ou do fiduciário.
§ 1º. - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá der procedido indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.
§ 2º. - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
                               a)- quando "pró indiviso", em nome de um ou de todos os co-proprietários, que responderão solidariamente ao débito;
                               b) quando "pró diviso", em nome do proprietário, ou do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Artigo 39º-) Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO

Artigo 40º-) O imposto deverá ser pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos pelo Poder Executivo, e nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos.
§ 1º. - Ao Executivo será facultado definir, por Decreto, com as datas de pagamento e o número de parcelas para pagamento.
§ 2º. - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 41º–) O descumprimento das normas deste capítulo acarretará as seguintes punições:
I – no caso de atraso no pagamento ou confissão espontânea na forma definida no art. 40, serão punidos na forma dos artigos 247, 248 e 249 desta lei complementar e correção monetária mensal, conforme índices oficiais;
II – caso seja apurado em ação fiscal, será aplicada, além das penalidades do inciso, as multas descritas na tabela do anexo V desta Lei.

CAPITULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Artigo 42º-) O fato gerador deste imposto ocorre sobre a transmissão "inter vivos", de bens imóveis a titulo oneroso, dentro do território onde se encontra o bem, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

Parágrafo único - O imposto incidirá sobre:
                               I)- a compra e venda;
                               II)- a dação em pagamento;
                               III)- a permuta;
                               IV)- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso do mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
                               V)- a arrematação, a adjudicação e a remissão;
                               VI)- as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
                               VII)- as divisões por extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
                               VIII)- o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
                               IX)- as rendas expressamente constituídas  sobre bens imóveis;
                               X)- a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
                       XI)- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
                               XII)- a cessão de direitos de concessão real de uso;
                               XIII)- a cessão de direitos a usucapião;
                               XIV)- a cessão de direitos de usufruto;
                               XV)- a cessão de direitos a sucessão;
                               XVI)- a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissados a venda ou alheio;
                               XVII)- a cessão física quando houver pagamento de indenização;
                               XVIII)- a cessão de direitos possessórios;
                               XIX)- a promessa de transmissão de propriedade através de compromisso devidamente quitado;
                                XX)- a constituição de renda sobre bens imóveis;
                               XXI)- o acréscimo de área verificado em imóvel através de nova medição, e decorrente de retificação da primitiva área constante do registro imobiliário, através de mandado judicial;
                               XXII)- todos os demais atos onerosos, transmissivos de bens ou direitos a eles relativos.

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

Artigo 43º-) O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direito a ele relativo.

Artigo 44º-) São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
                               I)- o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
                               II)- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQÜOTA

Artigo 45º-) A base de cálculo do imposto deverá ser o valor constante no instrumento de transmissão ou cessão, ou caso seja inferior, o valor venal do imóvel apurado no exercício.
                              
Artigo 46º-) Para cálculo do imposto serão aplicadas alíquotas de dois por cento sobre o valor da transação, ou, sendo inferior, o valor venal.

SEÇÃO IV - DA ARRECADAÇÃO

Artigo 47º-) O imposto será arrecadado antes da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
                               § 1º. - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de noventa dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
                               § 2º. – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e\ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.

Artigo 48º-) Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro do prazo de trinta dias após a data de assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença judicial.

Artigo 49º-) Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado ao promitente ou compromissário efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
                § 1º. - Optando-se pela antecipação a que se refere o "caput" deste artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da lavratura da escritura definitiva.
                               § 2º. - Verificada a redução do valor do imposto não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Artigo 50º-) O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

SEÇÃO V - DAS PENALIDADES

Artigo 51º-) Os serventuários da justiça não farão qualquer transcrição nos registros públicos ou em instrumentos particulares, relacionados com a transferência da propriedade, posse ou domínio, sem a prova de quitação do imposto devido.
Parágrafo único - Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento de transferência.

Artigo 52º-) Os serventuários dos Serviços de Registro de Imóveis estão obrigados a, se requisitados, mostrar aos encarregados da fiscalização municipal, para exame em cartório, os livros, autos e papéis que interessam a arrecadação do imposto, bem como fornecer, no prazo máximo de quinze dias após a prática dos atos transmissivos de direito, a identificação do imóvel, nome das partes e demais elementos necessários para atualização do cadastro imobiliário municipal.
                               Parágrafo único - O serventuário do Serviço de Registro de Imóveis que não observar o disposto neste código responderá solidariamente ao sujeito passivo do Imposto.

Artigo 53º–) O descumprimento das normas deste capítulo acarretará as seguintes punições:
I – no caso de atraso no pagamento ou confissão espontânea na forma definida no art. 40, serão punidos na forma dos artigos 247, 248 e 249 desta lei complementar e correção monetária mensal, conforme índices oficiais;
II – caso seja apurado em ação fiscal, será aplicada, além das penalidades do inciso, as multas descritas na tabela do anexo V desta Lei.

Artigo 54º–) Responderá solidariamente às penalidades descritas no inciso II do artigo 42, os oficiais de registro de imóveis que por ação ou omissão deixar de exigir a exata aplicação da norma do disposto neste capítulo.

SEÇÃO VI - DA NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 55º-) O imposto não incidirá sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos quando:
                I)- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
                               II)- decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
                               III)- efetuada para a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV)- o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
§ 1º. - O imposto não incide sobre a transmissão ao mesmo alienante dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º. - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º. - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA

Artigo 56º-) O imposto de competência dos Municípios, Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador à prestação de serviços, por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos da competência da União ou dos Estados.

Artigo 57º-) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Artigo 58º-) O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Artigo 59º-) O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 57 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, com base de cálculo proporcional a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Artigo 60º-) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
                               I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
                               II - estrutura organizacional ou administrativa;
                               III - inscrição nos órgãos previdenciários;
                               IV - indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
                               V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviço, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda e publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
                § 1º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
                § 2º. São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Artigo 61º-) A incidência independe:
                               I - da existência de estabelecimento fixo;
                               II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
                               III - do resultado financeiro obtido.

Seção II - Do Sujeito Passivo                                                     

Artigo 62º-) O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços prevista em lei complementar.
§ 1º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
§ 2º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei.
§ 3º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.

                               Artigo 63º-) Para efeitos desse imposto considera-se:
                               I – Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
                               II – Profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação serviço;
                               III – Profissional liberal – aquele que assim for classificado pela legislação do imposto de renda;
                               IV – Sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
                               V – Integrante da sociedade de profissionais – profissional liberal, devidamente habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de prestação de serviços profissionais;
                               VI – Trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
                               VII – Trabalhador pessoal – é o trabalho realizado pelo próprio contribuinte, prestado por pessoa física em caráter personalíssimo. Não atinge os serviços prestados por pessoas jurídicas e nem aqueles realizados a níveis empresariais;
                               VIII – Estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.

Artigo 64º-) Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento no mês subseqüente. A falta de retenção implica em responsabilidade da tomadora dos serviços.
§ 1º- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
§ 2º- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.
§ 3°- A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.
§ 4º- Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeito a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.

Artigo 65º-) Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Artigo 66º-) São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 57, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
§ 1° - Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo 53, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 57.

Artigo 67º-) O valor do Imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I do Anexo II.

Artigo 68º-) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
                               I - na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
                               II - na hipótese de cálculo efetuado na forma do inciso I, qualquer diferença de preço venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

Artigo 69º-) Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
                               I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
                               II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Artigo 70º-) O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

                               Artigo 71º–) A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para apuração do preço, sempre que fundamentadamente:
                               I – O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
                               II – O contribuintes reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
                               III – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
                               IV – Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
                               V – Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
                               VI – O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecimento pela autoridade administrativa.

Seção III - Da Base de Cálculo

Artigo 72º–) Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividade diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividades, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico total.

Artigo 73º–) A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I – Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II – Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou micro-empresas;
III – Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – Quando de tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

                               Parágrafo único – O valor do imposto por estimativa poderá ser fixado mediante requerimento do sujeito passivo e a critério da autoridade administrativa.
               
Artigo 74º-) O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Artigo 75º-) A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Artigo 76 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regular.

Artigo 77º-) As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Artigo 78º-) Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I do Anexo II, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º. Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalho autônomo.

Artigo 79º-) Sempre que os serviços forem prestados por sociedade uniprofissional de profissão regulamentada, diretamente pelos sócios, ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

                               Parágrafo único - Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas no “caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

Artigo 80º-) Quando não atendidos os requisitos fixados no “caput” do artigo anterior, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela I do Anexo II.

Artigo 81º-) O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

Artigo 82º-) Deixa de ser de profissional liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipóteses:
                               a) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;
                               b) sócia pessoa jurídica;
                               c) quando a sociedade exercer, também, a atividade com caráter empresarial.

SEÇÃO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DA PESSOA JURÍDICA

Artigo 83º-) A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, com base no preço do serviço, conforme tabela I do anexo II.
§ 1º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 57;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, no caso dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 57.
§ 2º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
                                                              
Artigo 84º-) O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

Artigo 85º-) Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Artigo 86º-) Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Artigo 87º-) A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe o efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Artigo 88º-) As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Artigo 89º-) Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção.

Parágrafo Único - Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.

Artigo 90º-) Quando não forem especificados, nos contratos, o preço das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Artigo 91º-) Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

                   Artigo 92º–) O imposto será lançado:
                               I – Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, obedecido o requisito previsto no inciso neste código, ou pelas sociedades de profissionais;
                               II – Mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento de preço ser efetuado à vista ou parceladamente, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do imposto sobre a receita bruta mensal.

                               Artigo 93º–) Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
                               I – Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
                               II – Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.
                               § 1º. – O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
                               § 2º. – Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
                               § 3º. – Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de cinco anos, exibição obrigatório à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento.
                               § 4º. – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial dos contribuintes ou responsável.
                               § 5º. – Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada, sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
                               § 6º. – Sendo insatisfatórios os meios de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementar ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
                               § 7º. – Durante o prazo de cinco anos o contribuinte deverá manter à disposição do fisco, os livros e os documentos fiscais de exigência obrigatória.

                               Artigo 94º–) O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações, equipamentos ou obras.

                               Artigo 95º–) Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a fazenda pública tenha manifestado pronunciamento, considera-se homologação o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.                       
SUBSEÇÃO I - Do Levantamento Fiscal
Artigo 96º-) A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.
§ 1º - No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.
§ 2º - Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
§ 3º - O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços, conforme dispõe o artigo 53.
SUBSEÇÃO II - Da Estimativa
Artigo 97º-) Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I.    informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II.  valor médio dos serviços prestados;
III. total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;
IV.  total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V.   faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;
VI.  outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.
§ 1º- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º- O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até doze meses.
§ 3º- Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.
§ 4º- Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.
§ 5º- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
a)   se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de trinta dias, contados da data da notificação, pela repartição competente;
b)   se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de trinta dias, ou compensada.
§ 6º- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 7º- O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 8º- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 9º- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 10 - Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por decreto, inclusive os procedimentos de compensação referente ao imposto sobre serviços retido na fonte.

Artigo 98º-) Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Artigo 99º-) Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de trinta dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
SUBSEÇÃO III - Do Arbitramento
Artigo 100º-) Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I.     quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II.   quando o sujeito passivo não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III. quando o sujeito passivo não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários fiscais obrigatórios;
IV.  quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
V.    quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
VI.  quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem  inverossímeis ou falsos;
VII.quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VIII.quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços  prestados cobrado pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere este artigo, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
1.    valor das matérias - primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
2.   total dos salários pagos;
3.   total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
4.   total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
5.   aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou um por cento do valor desses bens, se forem próprios.
6.   outras despesas apuradas.
§ 3º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 4º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1.    os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2.   peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3.   fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4.   preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5.   na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;
6.   do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;
§ 5º - O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.”

SEÇÃO VI - DA ARRECADAÇÃO

                   Artigo 101º–) Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos prazo definidos em Regulamento.
                               § 1º.O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte ou pelo próprio fisco, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.
                               § 2º. – Relativamente a construção civil, o imposto será recolhido no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato celebrado entre as partes e desde que o prestador do serviços esteja devidamente inscrito no cadastro fiscal sem débito com a fazenda municipal.
                              
                               Artigo 102º–) Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto com base na alíquota fixa da Tabela I do Anexo II, será editado decreto regulamentando as datas e formas de recolhimento:

                               Parágrafo único – No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da atividade.

                               Artigo 103º–) Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação der serviços tributáveis pelo município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.

SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 104º–) O descumprimento das normas deste capítulo acarretará as seguintes punições:
I – no caso de atraso no pagamento ou confissão espontânea na forma definida no art. 40, serão punidos na forma dos artigos 247, 248 e 249 desta lei complementar e correção monetária mensal, conforme índices oficiais;
II – caso seja apurado em ação fiscal, será aplicada, além das penalidades do inciso, as multas descritas na tabela do anexo V desta Lei.

TÍTULO III - TAXAS

SUBTITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 105º-) As taxas de competência do Município decorrem:
I – do exercício regular do poder de polícia do Município;
II – de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.

Artigo 106º-) Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

Artigo 107º-) As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, sendo assim consideradas.-
I – utilizado pelo contribuinte:
a)   efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)  potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

Parágrafo único - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

Artigo 108º-) O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

CAPÍTULO I - DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

Artigo 109º-) Estabelecimento:
I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filias, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – é também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;
IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a)   manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b)  estrutura organizacional ou administrativa;
c)   inscrição nos órgãos previdenciários;
d)  inscrição como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e)   permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

Parágrafo único - A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

Artigo 110º-) Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I – o que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Artigo 111º-) O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

SUBTÍTULO II - DAS TAXAS PELO EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

Artigo 112º-) As taxa referente ao exercício regular do poder de policia são as seguintes:
I – Taxa de licença para localização;
II – Da taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial;
III – Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
IV – Da taxa de licença para execução de obras particulares;
V – Da taxa de licença para publicidade;
VI – Da taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Poderão ser instituídas outras taxas referentes ao exercício regular do poder de policia quando se fizer necessárias novas formas de controle do estado sobre a adequada utilização da propriedade e ordenamento social.

CAPÍTULO I - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Artigo 113º-) Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a industria, ao comércio, a operações financeiras, a prestação de serviços, ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º. - considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como: balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º. - A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.

Artigo 114º-) A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observando os requisitos da legislação edílica e urbanística do Município.
§ 1º. - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrer modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º. - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º. - As licenças serão concedidas sob a forma de alvarás, que deverão ser fixados em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º. - A taxa de localização inicial deverá ser recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

Artigo 115º-) A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela constante no na tabela I do anexo III desta lei.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL

Artigo 116º-) Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a indústria, ao comércio, a operações financeiras, a prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.
§ 1º. - Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo, pagarão anualmente, a taxa de renovação de licença para funcionamento.
§ 2º. - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 3º. - A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Artigo 117º-) As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a Lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
                               Parágrafo único - Considera-se horário especial o período de trabalho correspondente aos domingos e feriados, em período integral, e, nos dias úteis, das 18:00 as 6:00 horas.

Artigo 118º-) Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:
                               I)- domingos e feriados, cem por cento da taxa devida;
                               II)- das 18:00 as 22:00 horas, vinte e cinco por cento da taxa devida;
                               III)- das 22:00 as 06:00 horas, sessenta por cento da taxa devida.

Artigo 119º-) Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:
                               I)- impressão e distribuição de jornais;
                               II)- serviço de transporte coletivo;
                               III)- institutos de educação e de assistência social;
                               IV)- hospitais e congêneres;
                               V)- Farmácias, drogarias e congêneres

Artigo 120º-) A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de policia administrativa do município.
§ 1º. - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrer modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2º. - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidade cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º. - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º. - A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade:
                               I)- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
                               II)- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

Artigo 121º-) Nos casos de atividades múltiplas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

Artigo 122º-) A taxa de licença para funcionamento será cobrada de acordo com a tabela constante na tabela II do anexo III desta lei.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE

Artigo 123º-) Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
§ 1º. - considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 2º. - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

Artigo 124º-) Ao comércio ambulante, que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.

Artigo 125º-) Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Artigo 126º-) Estão isentos das taxas de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates e, aquelas atividades consideradas de subsistência cuja renda mensal não ultrapasse a um salário mínimo.

Artigo 127º-) A taxa de licença de comércio de ambulante será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia administrativa do município, na seguinte conformidade:
                               I)- anual, para o período de doze meses;
                               II)- mensal, para o período inferior a um ano;
                               III)- por dia, para o período inferior a um mês.

Artigo 128º-) A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, deixar de cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

Artigo 129º-) A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela III constante no anexo III desta lei.

                               Parágrafo único – Sempre que o contribuinte for exercer o comércio por prazo superior a trinta dias deverá abrir inscrição municipal.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Artigo 130º-) Qualquer pessoa física ou jurídica, que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescentar ou demolir edifícios, casas, edícolas, muros, grades, guias, sarjetas, assim como proceder ao parcelamento de solo urbano, está sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
§ 1º. - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º. - A licença terá o período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 3º. - A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido.
§ 4º. - A licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido.

Artigo 131º-) A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a tabela IV constante no anexo III desta lei.

                               Parágrafo único - Em caso de prorrogação, do prazo previsto para execução deverá ser recolhida nova taxa no valor de cinqüenta por cento do original.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Artigo 132º-) A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

Artigo 133º-) Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar.

Artigo 134º-) O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade.
                               Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Artigo 135º-) Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

Artigo 136º-) A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente.

Artigo 137º-) A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a tabela constante na tabela V do anexo III desta lei.
               
                   Artigo 138º–) Aos contribuintes devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Pongaí, cuja atividade principal seja a elaboração e divulgação de propaganda e marketing não se aplicam os dispostos nos itens “3” e “7” da Tabela V  do anexo III deste Código Tributário.
                              

CAPÍTULO VI - OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Artigo 139º-) Entende-se por ocupação de solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósitos de materiais com fins comerciais ou de prestação de serviços e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.-

Artigo 140º-) Sem prejuízo do tributo e multa devidos à Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

SUBTÍTULO III - DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO


Artigo 141º–) As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto á sua disposição será devida sobre os seguintes serviços:
I – Taxa de Expediente;
II – Taxa de Serviços Diversos

Parágrafo único - Outras taxas poderão ser instituídas por lei própria desde que possua os requisitos necessários e seu custo justifique sua instituição.

CAPÍTULO I - TAXA DE EXPEDIENTE

Artigo 142º-) A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de petições e documentos às repartições da prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município.

Artigo 143º-) A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com tabela do Tabela I do Anexo IV desta Lei.

Artigo 144º-) A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Artigo 145º-) Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO II - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Artigo 146º-) Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto a concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I – Numeração de prédios;
II – Apreensão de animais;
III – Apreensão de bens móveis e de mercadorias;
IV – Alinhamento e nivelamento;
V – Cemitério;
VI – Inscrição em dívida ativa.

Artigo 147º-) A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com tabelas II do anexo III, desta Lei.

TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                                   

Artigo 148º-) A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que corra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.

SEÇÃO II - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA                                                     

Artigo 149º-) Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
                               I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de peças e vias públicas;
                               II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
                               III – construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
                               IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos municípios;
                               V – proteção contra inundação e erosão, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;
                               VI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

                               Parágrafo único - Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.

Artigo 150º-) A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato geradora data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

SEÇÃO III - DO SUJEITO PASSIVO                          

Artigo 151º-) Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º. Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.
§ 3º. Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 4º. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 152º-) A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º. Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrente sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º. A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da região.
               
Artigo 153º-) A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
                               Parágrafo único - A municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.

Artigo 154º-) Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão lançador, juntamente com o setor de engenharia, observará os seguintes procedimentos:
                               I – delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
                               II – dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
                               III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
                               V - o valor da Contribuição de Melhoria será obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeira pela metade do custo pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, quando for o caso.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Artigo 155º-) Verificada a ocorrência do fato gerador, o órgão lançador, procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:
                               I – valor da Contribuição de Melhoria lançada;
                               II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
                               III – prazo para impugnação, não inferior a trinta dias;
                               IV – local do pagamento.
               
Artigo 156º-) O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
                               I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
                               II – o cálculo dos índices atribuídos;
                               III – o valor da contribuição;
                               IV – o número de prestações.
§ 1º. A reclamação, dirigida ao lançador, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou “quantum” que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º. O lançador do Município proferirá a decisão no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da reclamação.
§ 3º. Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
§ 4º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente.
                               § 5º. – Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem, terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal, na prática dos atos necessários do lançamento e cobrança da contribuição melhoria.

SEÇÃO VI -DA COBRANÇA

Artigo 157º-) Para cobrança da Contribuição de Melhoria, o responsável pela lançadoria deverá:
                               I – publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a)   delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
b)   memorial descritivo do projeto;
c)   orçamento total ou parcial das obras;
d)   determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
II – fixar o prazo, não inferior a trinta dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º. A impugnação será dirigida ao departamento jurídico do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.
§ 2º. O departamento jurídico do Município proferirá decisão no prazo de trinta dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.

SEÇÃO VII - DO RECOLHIMENTO

Artigo 158º-) A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a três por cento do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

                               Parágrafo único - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

Artigo 159º-) É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra.

                               Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se preço do mercado for inferior.

Artigo 160º-) Caberá ao Município, através da lançadoria, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido. 

TÍTULO V - SANÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES EM GERAL

Artigo 161º-) Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Artigo 162º-) Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tento conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Artigo 163º-) As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
                               I – apreensão de mercadorias;
                               II – fechamento do estabelecimento comercial;
III -  aplicação de multas;
                               IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta  do Município;
                               V - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
                               VI - sujeição a regime especial de fiscalização.

Artigo 164º-) A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couber.

Artigo 165º-) Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Artigo 166º-) As multas serão calculadas tomando-se como base:
                               I - os valores da tabela do anexo VI desta Lei;
                               II - o valor do tributo, corrigido monetariamente;
§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

Artigo 167º–) Havendo apreensão de mercadorias estas somente serão devolvidas após o cumprimento integral das obrigações principais e das penalidades pecuniárias impostas.

Artigo 168º–) A retenção na fonte será regulamentada por decreto do executivo.

Artigo 169º–) A aplicação de multa considerando o valor do débito principal será aplicada seguindo os percentuais determinados no anexo VI desta lei.

SEÇÃO II - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO

Artigo 170º-) Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem com gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

                               Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

SEÇÃO III - DA SUJEIÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

Artigo 171º-) Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

                               Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

SEÇÃO IV - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 172º-) Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
                               I - apresentar indícios de omissão de receita;
                               II - tiver praticado sonegação fiscal;
                               III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
                               IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

Artigo 173º-) Constitui indício de omissão de receita:
                               I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
                               III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
                               IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
                               V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalva a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

Artigo 174º-) Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
                               I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
                                               a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância materiais;
                                              b) das condições pessoais dos contribuintes, suscetíveis de afetar a sua obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
                               II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Artigo 175º-) Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Artigo 176º-) Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de quinze dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
                               I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência aos contribuintes, quando por este solicitada;
                               II - por negligência ou má-fé, lavrarem autos de infração, notificação de recolhimento de multa ou auto de penalidade, sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
                               III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

Artigo 177º-) A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.

Artigo 178º-) O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES

Artigo 179º-) Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
                               I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades tributarias municipais;
                               II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
                               III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
                               IV - elaborar, distribuir, fornecedor ou utilizar documentos que saiba ou deva saber falso ou inexato;
                               V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
                               VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

Artigo 180º-) Constitui crime da mesma natureza:
                               I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
                               II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;
                               III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
                               IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

SEÇÃO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICOS

Artigo 181º-) Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previsto no Código Penal:
                               I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
                               II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
                               III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
                               IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 182º-) Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios antes do recebimento da denúncia.

Artigo 183º-) Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se o disposto no Código Penal Brasileiro.

Artigo 184º-) Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

TÍTULO VI – DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 185º–) Este capítulo regula o processo fiscal administrativamente em questão de interesse da Fazenda Municipal.
            § 1º - No processo fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta Lei Complementar e não fica sujeito a custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente ou outros custos previstos nesta Lei Complementar ou em lei específica, quando couber.
            § 2º - Considerada definitiva a decisão ou julgamento, o prazo para pagamento do tributo devido ou da quantia da condenação, é de trinta dias, contados da regular notificação ao sujeito passivo, seu representante legal ou interessado, findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa.
            § 3º - No caso de decisão ou julgamento antes de decorrido o prazo fixado para o pagamento do tributo, observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se o período entre a data da notificação e prazo fixado for inferior a trinta dias, caso contrário será concedido novo prazo, devendo o tributo ser pago no prazo fixado originariamente.

Artigo 186º–) O Processo Administrativo Tributário, forma-se no órgão competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, organizando-se em ordem cronológica, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.

Artigo 187º–) O pedido de restituição de tributo e/ou penalidade, de consulta, de parcelamento e o pedido de regime especial, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário, aplicando-lhes, no que couber, o disposto neste capítulo.

Artigo 188º–) O Processo Administrativo Tributário, desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo do tributo e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da Legislação Tributária.

                               Parágrafo único – A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.

Artigo 189º–) É garantido ao sujeito passivo na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir por escrito suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.

Artigo 190º–) A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais, mediante procuração outorgada para esse fim.

Artigo 191º–) A instauração do processo compete aos órgãos por onde tramite.
§ 1º - A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça, ao processo far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor municipal que o proceder.
§ 2º - Havendo pedido de desentranhamento de documento, folha de informação ou qualquer outra peça do processo, este somente poderá ser efetuado com autorização do Prefeito Municipal competente para conhecer do pedido, mediante lavratura de Termo de Desentranhamento.

Artigo 192º–) Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º - Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º - Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

Artigo 193º–) Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.

Artigo 194º–) As ações proposta contra a Fazenda Municipal, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários.

Artigo 195º–) O pagamento do crédito tributário, ensejará o arquivamento do processo na fase em que se encontrar.

                               Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que se apure dolo, fraude, simulação ou ainda nos casos em que deva ser apurada a responsabilidade civil ou criminal daqueles envolvidos no processo.

Artigo 196º–) Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, por autoridade competente, após decisão final proferida na área administrativa e nem será sustada a exigência do respectivo débito salvo casos previstos em lei.

Artigo 197º–) A intimação, para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:
I – pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, da cópia do auto de infração e imposição de multa, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
                               II – por via postal, com prova de recebimento;
                               III – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município ou jornal que publique os atos oficiais, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º - Os prazos para interposição de defesa, recurso, reclamação ou para o cumprimento da exigência em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão a partir da intimação, assim entendida:
a)   da data da ciência ao intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;
b)   da data do recebimento do AR, por via postal; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à Agência Postal;
c)   trinta dias após a publicação do edital se este for o meio utilizado.
§ 2º - A assinatura e o recebimento do auto de infração e imposição de multa não implica confissão da falta argüida.

Artigo 198º–) A Secretaria Municipal competente, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista dos processos às partes interessadas ou seus representantes legais, durante a fluência dos prazos, quer para a apresentação de reclamações ou defesa, quer para a interposição de recursos, ficando expressamente proibida a retirada de processos dos órgãos em que se encontrarem.

SEÇÃO II - DA CONSULTA

Artigo 199º–) É assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da Legislação Tributária Municipal, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente, desde que protocolada antes de iniciada a ação fiscal e em obediência à normas estabelecidas.

Artigo 200º–) A consulta será formulada, por escrito, ao Prefeito Municipal em relação à matéria consultada, através da repartição preparadora, devendo indicar, com clareza, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não ocorrência do fato gerador, e todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída, se necessário com documentos.

Artigo 201º–) Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Artigo 202º–) A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo, em relação à espécie consultada.

Artigo 203º-) Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação ás consultas:

                               I – meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de trinta dias antes da apresentação da consulta;
                               II – formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento ou auto de infração e imposição de multa, termo de apreensão, termo de constatação ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada;
                               III – não descrever com fidelidade e em toda sua extensão, o fato que lhe deu origem;
                               IV – tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;
                               V – versar sobre espécie já objeto de resposta, com efeito normativo, adotado em Resolução;
§ 1º - Proferido o despacho de resposta à consulta e cientificado o consulente, desaparece a suspensão do prazo para o recolhimento do tributo, em relação à espécie consultada;
§ 2º - A adoção da resposta à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

Artigo 204º–) Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Artigo 205º–) A autoridade administrativa dará à consulta no prazo de  noventa dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Prefeito Municipal que decidirá.

                               Parágrafo único – Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

Artigo 206º–) O Prefeito Municipal, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

                               Parágrafo único – O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do consulente.

Artigo 207º–) A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

SEÇÃO III - DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL

Artigo 208º–) Considera-se iniciado o procedimento fiscal, inclusive para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo com:
                               I – a notificação do lançamento nas formas previstas nesta lei complementar;
                               II – a intimação para fornecimento de livros e documentos;
                               III – a lavratura do termo de início de fiscalização ou de constatação;
                               IV – a prática, pela administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte;
                               V – a lavratura do auto de infração e imposição de multa ou denúncia;
                               VI – a lavratura de termos de apreensão de livros, documentos, papéis, bens ou mercadorias;
§ 1º - Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício, notificação ou intimação para regularização da situação fiscal do sujeito passivo desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de setenta e duas horas.
§ 2º - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações por ventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os fatos que lhe forem anteriores.
§ 3º - A ação fiscalizadora deverá ser concluída em sessenta dias, prazo este prorrogável a critério do chefe imediato, desde que a circunstância ou complexidade do serviços justifique.
§ 4º - Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão.
§ 5º - Caso a medida judicial, a que alude o parágrafo anterior, refira-se a matéria objeto de Processo administrativo Tributário, em andamento, o curso deste não será sustado exceto quanto aos relativos à execução de decisão final nele proferido.

SEÇÃO IV - DA DENÚNCIA

Artigo 209º–) Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à Legislação Tributária, de forma verbal ou escrita, junto ao órgão fiscal competente.
§ 1º - Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo assinado pelo denunciante, no órgão fiscal competente.
§ 2º - É garantido o sigilo do nome do denunciante, salvo se verificado que este agiu com má-fé ou dolo para prejudicar o denunciado.

Artigo 210º–) Verificada qualquer infração à Legislação Tributária, que importe ou não evasão fiscal, deverá ser lavrado auto de infração e imposição de multa correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
                               I – o local, a data e a hora da lavratura;
                               II – o nome e o endereço do sujeito passivo, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
                               III – a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias pertinentes;
                               IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringindo e do que lhe comine a penalidade;
                               V – o valor do imposto, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado;
                               VI – o valor da correção monetária, se houver;
                               VII – o valor dos juros de mora, se houver;
                               VIII – o valor da penalidade aplicada;
                               IX – a notificação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo legal;
                               X – o esclarecimento de que o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais;
                               XI – a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
                               XII – a assinatura do próprio autuado ou infrator, dos seus representantes legais, mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar.
§ 1º - O valor do crédito tributário constituído será expresso em moeda corrente ou em quantidade da unidade indexadora oficial do município, ou outro índice oficial adotado pela Administração.
§ 2º - Do auto de infração e imposição de multa, uma via será entregue ou remetida ao autuado.
§ 3º - A assinatura do autuado não importa em confissão, em a sua falta ou recusa em nulidade do atuo ou agravamento da infração, nem invalidará a ação fiscal.
§ 4º - O agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no auto as razões de seu procedimento.

Artigo 211º–) O auto de infração e imposição de multa deverá ser lavrado no local onde se verificar a infração, salvo quando demande levantamento fiscal, definido em regulamento.

Artigo 212º–) O auto de infração e imposição de multa reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela legislação tributária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Artigo 213º–) O auto de infração e imposição de multa será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, salvo se ressalvadas no próprio auto.

Artigo 214º–) As omissões ou incorreções do auto de infração e imposição de multa não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança, a natureza da infração e a identificação do infrator.

                               Parágrafo único – Os erros eventualmente existentes no auto de infração e imposição de multa, inclusive aqueles decorrentes de soma, cálculos ou de capitulação da infração ou de multa, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante, cientificando por escrito a correção havida, restituindo-lhe novo prazo de trinta dias para complementar a defesa.

Artigo 215º–) Na constatação de mais de uma infração, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que tipificadas no mesmo dispositivo legal.

Artigo 216º–) Da lavratura do auto de infração e imposição de multa notificar-se-á o autuado para todos os atos do processo, inclusive os tendentes à regularização de situação fiscal, que deverá ser efetivada no prazo de trinta dias se outro não for previsto em lei.

Artigo 217º–) O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e imposição de multa:
                               I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração e imposição de multa ao próprio autuado, seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa assinar;
                               II – por via postal, acompanhada de cópia do autor de infração e imposição de multa, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
                               III – por publicação, no Órgão Oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando inócuos os meios previstos nos incisos anteriores;
                               IV – nos livros fiscais, na presença do interessado, ou de seu representante legal, preposto ou empregado;
Parágrafo único – Logo após a notificação, a autor do auto de infração e imposição de multa, providenciará a autuação do mesmo, mantendo o processo sob sua guarda, observando o disposto na Seção VII deste capítulo.

SEÇÃO VI - DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Artigo 218º–) Poderão os contribuintes ou responsáveis, oferecer reclamação contra lançamento dos tributos, dentro de trinta dias, contados da notificação do lançamento ao sujeito passivo, desde que obedecidas as seguintes formas:
                               I – pessoalmente, mediante entrega de notificação;
                               II – por remessa do aviso por via postal, com prova de recebimento;
                               III – por publicidade em órgãos de imprensa local;
                               IV – por meio de edital afixado na Prefeitura;
§ 1º - Quando o domicílio tributário do sujeito passivo localizar-se fora do território do Município, a notificação quando direta, considerar-se-á feita de acordo com disposto no inciso II deste artigo;
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remissa por via postal, considerar-se-á cientificado do lançamento ou das suas alterações, mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local.
§ 3º - Apresentada a reclamação, os órgãos competentes deverão se pronunciar circunstanciadamente sobre a reclamação, antes da autoridade julgadora prolatar a decisão, devendo fazê-la no prazo de:
                                               a) trinta dias, a contar do recebimento do processo, se para a instrução forem necessárias diligências;
b) quinze dias, se para a instrução se utilizarem elementos baseados em lei ou em documentos da própria administração.
§ 4º - Os prazos do parágrafo anterior poderão, a critério da autoridade competente, serem prorrogados, uma vez, por igual período.

Artigo 219º–) A reclamação deverá ser formulada por escrito e mencionará:
                               I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                               II – os dados do imóvel ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
                               III – os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
                               IV – o objetivo visado.

                               Parágrafo único – A reclamação será instruída desde logo, com os documentos e comprovantes necessários. 

Artigo 220º–) A reclamação não cessa encargos de acréscimos como multa, juros e correção monetária, salvo se for julgado procedente o pedido do sujeito passivo.

Artigo 221º–) Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão mediante assinatura do sujeito passivo ou representante legal, no próprio processo ou na ordem, pelas seguintes formas:
I – por via postal, com prova de recebimento;
II - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município ou jornal que publique os atos oficiais, na impossibilidade da intimação pessoal ou por via postal.

SEÇÃO VII - DA DEFESA

Artigo 222º– No processo iniciado pelo auto de infração e imposição de multa, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o imposto devido com as cominações legais, ou impugnar a exigência fiscal mediante defesa por escrito, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de trinta dias, contados da dato da notificação do auto de infração e imposição de multa, sob penal de cobrança executiva.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
                               I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                               II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, quando existente e o endereço para a intimação;
                               III – os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
                               IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
                               V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
                               VI – o objetivo visado.
§ 2º - A impugnação deverá ser instruída com os documentos e comprovantes necessários.
§ 3º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 4º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 5º - A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência.
§ 6º - A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da notificação.

Artigo 223º–) Findo o prazo da notificação, sem pagamento do débito, nem apresentação da defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel. Neste caso, o autor do feito provocará o julgamento da exigência fiscal pelo órgão julgador de primeira instância, e, após o julgamento, se procedente o auto de infração e imposição de multa, será o crédito tributário constituído inscrito em dívida ativa, caso o sujeito passivo não apresente recurso dentro do prazo legal. 

Artigo 224º–) A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência fiscal.

Artigo 225º–) Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde logo as que constarem de documentos que tiver em seu poder.

Artigo 226º–) Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure no auto de infração e imposição de multa, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.

Artigo 227º–) O autor do auto de infração e imposição de multa, após o recebimento da defesa, terá para manifestação o prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, em casos especiais, mediante despacho fundamentado de seu superior imediato, sendo a seguir encaminhado o processo ao órgão julgador de primeira instância, que decidirá sobre a procedência da autuação e da aplicação da multa.
§ 1º - A manifestação poderá ser cometida a outro agente fiscal, sempre que necessário tal providência.
§ 2º - No recinto do órgão fiscalizador onde se encontrara o processo, dar-se-á “vista” à parte interessada ou a seu representante legal, durante a fluência dos prazos independentemente de pedido escrito.

Artigo 228º–) O sujeito passivo poderá a qualquer tempo, renunciar à defesa, desde que a requeira por escrito, sendo neste caso, dispensado o julgamento na instância em que se encontrar o processo.
§ 1º - O pedido de que trata este artigo, será acompanhado de prova de quitação do crédito tributário devido ou, no caso de parcelamento, do recolhimento da primeira prestação.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que se apure dolo, fraude, simulação ou ainda nos casos em que deva ser apurada a responsabilidade civil ou criminal daqueles envolvidos no processo.

SEÇÃO VIII - DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Artigo 229º–) Recebidos e autuados no órgão competente, os processo iniciados por auto de infração e imposição de multa; por pedido de restituição de tributo e/ou multa ou por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente, serão encaminhados ao órgão julgador a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal do pedido, reclamação ou defesa.

Artigo 230º–) A decisão de primeira instância será prolatada pela autoridade julgadora, e conterá:
                               I – o relatório, que será uma síntese do processo;
                               II – os fundamentos de fato e de direito;
                               III – a conclusão;
                               IV – a ordem para a notificação.

Artigo 231º–) Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão mediante assinatura do sujeito passivo ou representante legal, no próprio processo ou na ordem, pelas formas previstas neste Código Tributário.

Artigo 232º–) Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração.

Artigo 233º–) A competência administrativa para decisão, é da Seção de Julgamento de Processos Administrativos, através de julgadores que compuserem a Comissão de Julgamento designados pelo Prefeito Municipal ou daqueles que vierem a ser nomeados por lei.

Artigo 234º–) Proferida a decisão de primeira instância terá o autuado o prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento do tributo, da multa e demais acréscimos legais ou recorrer ao órgão de segunda instância, sob pena de cobrança executiva.

Artigo 235º–) A revelia importa no reconhecimento do crédito tributário, cabendo a autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou não a exigência fiscal.

Artigo 236º–) A defesa apresentada intempestivamente poderá ser arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.

Artigo 237º–) Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único – Não sendo extinto ou excluído integralmente o crédito tributário, será concedido novo prazo para o pagamento do valor remanescente.

SEÇÃO IX - DO RECURSO DE OFÍCIO

Artigo 238º–) A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo à autoridade julgadora de segunda instância sempre que, no todo ou em parte, decidir contrariamente à Fazenda Municipal.
§ 1º - Por decisão contrária à Municipalidade entenda-se aquela em que o crédito fiscal seja cancelado, reduzido ou relevado.
§ 2º - Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
a)  a importância excluída não exceder ao valor correspondente a cinqüenta unidades indexadora oficial do município, vigente à data da decisão;
b)  houver no processo prova de pagamento do tributo e ou penalidades exigidas.
§ 3º - O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 4º - Prolatada a decisão do recurso, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão mediante assinatura do sujeito passivo ou representante legal, no próprio processo ou na ordem, nos termos deste Código Tributário.

SEÇÃO X - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Artigo 239º-) Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário, por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência da notificação, ao órgão julgador de segunda instância administrativa.

Artigo 240º–) O recurso mencionará:
                               I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                               II – o número do processo no qual será interposto;
                               III – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a intimação;
                               IV – os motivos de fato e de direito em que fundamente;
                               V – o objetivo visado.

Artigo 241º–) É autoridade administrativa para decisão de segunda instância, o Prefeito Municipal, ou a autoridade a quem a lei vier delegar.

Artigo 242º–) Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, através do órgão competente, que se efetivarão mediante assinatura do sujeito passivo ou representante legal, no próprio processo ou na ordem, nas formas de intimação, para fornecimento de livros e documentos e, de lavratura do termo de início de fiscalização ou de constatação.

                               Parágrafo único – Sendo a decisão contrária ao sujeito passivo, este terá o prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão, sob pena de cobrança executiva, para efetuar o reconhecimento do tributo, da multa e acréscimos legais.

Artigo 243º–) Da decisão de segunda instância caberá pedido de reconsideração, sempre que surgirem novos fatos, que ainda não tenham sido objeto de apreciação em quais quer das instâncias administrativas e desde que não esteja extinto o direito de pleiteá-lo.

                               Parágrafo único – O pedido de reconsideração será indeferido se considerado prescindível, impraticável ou protelatório.

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Artigo 244º–) O valor das multas, exceto as moratórias, será reduzido em:
                               I – cinqüenta por cento, no caso de pagamento do crédito tributário até trinta dias, contado da ciência do auto de infração e imposição de multa;
II – trinta por cento, no caso de pagamento do crédito tributário até o trigésimo dia, contado da ciência da decisão de primeira instância e considerar-se-á findo administrativamente o respectivo processo;
III – vinte por cento, no caso de pagamento do crédito tributário do trigésimo primeiro dia da ciência do auto de infração e imposição de multa até o sexagésimo, desde que não tenha interposto defesa.

                               Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo, será aplicado ainda que o sujeito passivo solicite o parcelamento do crédito tributário, sendo neste caso, o percentual constante nos incisos anteriores, aplicado pela metade.

CAPÍTULO III - DA REINCIDÊNCIA

Artigo 245º–) Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de um ano da dato que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória conseqüente da infração anterior.

Parágrafo único - A reincidência será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente será aplicada essa penalidade, acrescida de vinte por cento.

Artigo 246º–) O contribuinte ou responsável que reincidir em infração prevista em lei, poderá ser submetido, por ato do Prefeito Municipal, a regime especial de controle e fiscalização.

CAPÍTULO IV - DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Artigo 247º–) O crédito tributário será atualizado monetariamente, tendo como termo inicial a data em que o crédito deveria ter sido pago e termo final a data do efetivo pagamento, com base nos índices inflacionários oficiais, definidos por Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - As multas não proporcionais ao valor do tributo terão como termo inicial de atualização monetária a data do vencimento do auto de infração e imposição de multa.
§ 2º - Considera-se a data do vencimento, para cálculo da atualização monetária da multa proporcional, aquela do respectivo tributo.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada sobre o valor do tributo e atualizado monetariamente na data do lançamento do crédito tributário e atualizado a partir dessa data até aquela em que se efetivar o pagamento.

CAPÍTULO V - Da Multa Moratória

Artigo 248º–) As multas por atraso de pagamento de débitos fiscais de qualquer espécie, será de dois por cento sobre o valor do tributo.

CAPÍTULO VI - Dos Juros de Mora

Artigo 249º–) O crédito tributário atualizado monetariamente, inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de um por cento ao mês ou fração.

                               Parágrafo único – Os juros previstos neste artigo serão contados:

a)   a partir do dia seguinte ao vencimento fixado para pagamento do tributo, no caso de imposto espontaneamente recolhido ou exigido por meio de auto de infração;
b)  até o mês da celebração do respectivo termo de responsabilidade, no caso de parcelamento.

Artigo 250º–) Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, o termo final da incidência dos juros de mora será o da data da lavratura do auto de infração.

Artigo 251º–) Os créditos de qualquer natureza, inclusive fiscais, as multas de quaisquer espécies, vencidos e, lançados ou não em Dívida Ativa do Município, depois de atualizados monetariamente e aplicados os juros e multas moratórios, além das custas e demais despesas judiciais, poderão ser parcelados cumulativamente:
                               I – requeira o parcelamento de toda sua dívida vencida;
                               II – efetue o pagamento correspondente à primeira parcela no ato do pedido.
§ 1º - O pedido de parcelamento será feito mediante provocação do interessado, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, dividindo-se em prestações mensais, iguais e consecutivas.
§ 2º - O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 3º - No ato do parcelamento será firmado pelo contribuinte ou seu representante legal, Termo de Responsabilidade, no qual estarão inseridos os valores do benefício e as condições de que cuidam esta Lei Complementar.
§ 4º - Cumpridas as exigências de que tratam o inciso II e o parágrafo 3º, o requerimento será deferido.
§ 5º - As prestações referidas neste artigo serão convertidas em unidades indexadora oficial do município ou outro índice oficial adotado pela Administração, na data do parcelamento e reconvertida em moeda corrente, pelo valor das unidades indexadora oficial do município ou outro índice oficial vigente, na data do vencimento.
§ 6º - A parcela vencida e não paga será recalculada observado o disposto nos seguintes casos:
                               I – quando o crédito tributário for atualizado monetariamente, tendo como termo inicial a data em que o crédito deveria ter sido pago e termo final a data do efetivo pagamento, com base no índice inflacionário oficial.
                                               a) as multas não proporcionais ao valor do tributo terão como termo inicial de atualização monetária a data do vencimento do auto de infração e imposição de multa.
                                               b) considera-se a data do vencimento, para cálculo da atualização monetária da multa proporcional, aquela do respectivo tributo.
                                               c) para efeito do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada sobre o valor do tributo e atualizado monetariamente na data do lançamento do crédito tributário e atualizado a partir dessa data até aquela em que se efetivar o pagamento.
                               II – quando o crédito tributário atualizado monetariamente, inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de um por cento ao mês ou fração.
                              

Artigo 252º–) O recolhimento de que trata o artigo anterior poderá será regulamentado por decreto que regulamentara a quantidade de parcelas e valores mínimos para pagamento de cada parcela.

                               Parágrafo único – O não pagamento de qualquer uma das parcelas nos respectivos vencimentos anulará o acordo ratificado pelo deferimento do pedido, implicará no vencimento de pronto das demais e à correspondente inscrição do crédito tributário remanescente em Dívida Ativa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VIII - Da Dívida Ativa

Artigo 253º–) Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º - O registro de Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitas a critério da administração, através de sistemas mecânicos ou eletrônicos de fichas e relações em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos para a inscrição.
§ 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente desde que o prazo para o pagamento de qualquer crédito da Fazenda Municipal seja onerado de:
a)     Atualização monetária;
b)      Multa moratória;
c)     Juros de mora.
§ 3º - A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Artigo 254º–) Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos créditos tributários.

                               Parágrafo único – Independente, porém, do término do exercício financeiro, os créditos tributários não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos na dívida ativa municipal.

Artigo 255º–) Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida, com dispensa de multa, juros ou correção monetária.

                               Parágrafo único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora ou da correção monetária, que houver dispensado.

Artigo 256º–) O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosamente ou não, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer crédito tributário inscrito na dívida ativa com ou sem autorização superior.

Artigo 257º–) É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução do débito, de multa, de juros de mora e de correção monetária, na forma dos artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar essas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de determinação judicial ou legal.

Artigo 258º–) Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto à ela, cumprindo-se, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução, ou pelas autoridade judiciárias.

CAPÍTULO IX - Da Certidão Negativa

Artigo 259º–) A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida mediante requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma regulamentar.

Artigo 260º–) Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de trinta dias contados do despacho que informa no respectivo processo, a existência do débito.

Artigo 261º–) Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa.

Artigo 262º–) Sem prova por certidão negativa ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros  ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Artigo 263º–) A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Artigo 264º–) O prazo de validade da certidão negativa é de cento e oitenta dias, contados da data de sua expedição.

CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Artigo 265º–) Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, bem como de outros setores, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza ou estado de seus negócios ou atividades.

                               Parágrafo único – Excetua-se o disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judicial, no interesse da justiça ou quando haja lei ou convênio entre Município ou Fazendas Públicas e seus órgãos da União e dos Estados, para a prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações na forma estabelecida em caráter geral ou específica.

Artigo 266º–) Não atendida a solicitação ou exigência a cumprir, por parte do interessado, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de sessenta dias.

Artigo 267º–) Para fins de fiscalização, a Prefeitura poderá firmar convênios com a União, Estados, Municípios, autarquias e sociedades de economia mista.

Artigo 268º–) A certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor, sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem do prazo, salvo as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

                               Parágrafo único – O fornecimento de cópias reprográficas, obedece ao disposto neste artigo.

Artigo 269º–) Nos casos omissos da presente lei complementar, serão aplicadas as disposições legais baixadas pela União.

Artigo 270º–) As isenções, quando não concedidas de ofício, deverão ser requeridas pelo interessado, no próprio exercício de incidência.

Artigo 271º–) Para efeito de lançamento, o crédito tributário, será calculado e lançado em moeda corrente na forma desta lei complementar, sendo corrigido pelo índice inflacionário oficial a partir da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária até a data do efetivo pagamento do tributo.

                               Parágrafo único – Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se crédito tributário o valor do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, aplicados conjunta ou separadamente.

Artigo 272º– Em caso de cobrança judicial o sujeito passivo arcará com as despesas processuais.

Artigo 273º– O disposto nesta lei complementar não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1º - O preparo dos processos em curso, até decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 274º– Esta lei complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.061, de 23 de dezembro de 1977.

                               Prefeitura Municipal de Pongaí, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro de 2003.

HÉLIO LOUREIRO

Prefeito Municipal


Registrada e publicada pela Secretaria Administrativa da Prefeitura Municipal na forma da lei e na mesma data.

ANEXO I - TABELA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

TABELA I - FATOR DE VALORAÇÃO DOS TERRENOS – K e VALOR POR METRO QUADRADO - M
ZONA
DESCRIÇÃO
K
M


Reais/GP
Reais/m²
01
Zona um
109,3630
4,3745
02
Zona dois
72,8004
2,9120
03
Zona três
54,8425
2,1937
TABELA II - FATOR DE SITUAÇÃO - S
SITUAÇÃO DO TERRENO
FATOR
Meio de quadra
1,0
Mais de uma testada
1,1
Esquina Pavimentada
1,1
Esquina sem pavimentação
0,7
Vila
0,8
TABELA III - FATOR DE CORREÇÃO TOPOGRÁFICA - T
CONDIÇÃO TOPOGRÁFICA
FATOR
1. Normal
1,0
2. Aclive (acima de 1,00 m)
0,8
3. Declive (acima de 1,00 m)
0,9
4. Topografia irregular (mais de 1,00 m)
0,8
5. Dimensões irregulares (mais de 6 faces)
0,9
6. Combinação 2 a 5
0,5
TABELA IV - FATOR DE CORREÇÃO PEDOLÓGICA - P
OCORRÊNCIA
FATOR
1. Normal
1,0
2. Alagado
0,8
3. Brejo
0,5
4. Inundável
0,6
5. Rochoso
0,7
6. Combinação 2 a 5
0,5
TABELA V - FATOR DE GLEBA - KG
ÁREAS (M²) até
FATOR
ÁREAS (M²) até
FATOR
16.000
0,684
75.000
0,469
18.000
0,663
80.000
0,461
20.000
0,646
85.000
0,454
22.000
0,633
90.000
0,449
24.000
0,617
95.000
0,444
26.000
0,606
100.000
0,436
28.000
0,595
120.000
0,419
30.000
0,585
140.000
0,404
32.000
0,576
160.000
0,392
34.000
0,560
180.000
0,381
36.000
0,557
200.000
0,372
38.000
0,553
250.000
0,355
40.000
0,545
300.000
0,342
42.000
0,540
350.000
0,331
44.000
0,532
400.000
0,322
46.000
0,527
450.000
0,315
48.000
0,521
500.000
0,310
50.000
0,517
600.000
0,302
55.000
0,505
700.000
0,296
60.000
0,494
800.000
0,291
65.000
0,485
900.000
0,289
70.000
0,476
1.000.000 ou mais
0,288