LEIS MUNICIPAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONGAI

LEI N° 2092 DE 18 DE JUNHO DE 2009 (Disciplina a arborização urbana municipal e dá outras providências)
ADEMIR BORTOLI,
Prefeito do Município de Pongaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
Disposições Preliminares
Artigo 1°-) A arborização tem por objetivos a melhoria da qualidade de vida dos habitantes e tornar bem comum os exemplares arbóreos existentes nos passeios, praças, parques, logradouros públicos e áreas particulares do Município.
Artigo 2°-) Obedecidos os princípios da Constituição Federal, as disposições contidas na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, a proteção, a conservação e monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais, nos logradouros públicos e nos lotes urbanos ficam sujeitos às prescrições da presente lei.
Artigo 3°-) Para efeitos desta Lei, considera-se arborização urbana, a vegetação adequada ao meio urbano, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e construída, além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.
Artigo 4°-) Considera-se área verde toda a paisagem de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pelo órgão ambiental municipal:
I- As áreas verdes de domínio público são:
a)  praças, jardins, parques, hortos florestais, bosques e similares;
b)    arborização constante do sistema viário e passeios públicos:
c)  áreas de preservação ambiental sob qualquer regime jurídico.
II- As áreas verdes de domínio privado são:
a)  chácaras e terrenos com vegetação nativa e similares no perímetro urbano;
b)  clubes esportivos sociais;
c)  outros espaços de interesse ambiental pela vegetação e outros aspectos ambientais de interesse.

CAPÍTULO II
Da Arborização Urbana
Artigo 5°-) A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente é o órgão responsável pela regulamentação, acompanhamento e fiscalização da arborização urbana.
Artigo 6°-) Compete à Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e a Comunidade em geral, efetuar o plantio de árvores nas vias e locais públicos, devendo obedecer obrigatoriamente as normas técnicas brasileiras e as exigências estabelecidas pelo Plano de Arborização Urbana.
Artigo 7°-) A Prefeitura Municipal se responsabilizará pelo treinamento da equipe que cuidará da conservação e do manejo da vegetação do perímetro urbano.
Artigo 8°-) As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, serão substituídas por espécies adequadas e de acordo com as normas e preceitos técnicos brasileiros e do Plano Municipal de Arborização Urbana.
Artigo 9°-) É vedado o corte, a poda, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores em área pública ou em propriedade privada localizada no município, salvo aquelas situações previstas na presente lei.
Artigo 10°-) Não será permitido utilizar árvores situadas em locais públicos para colocação de placas, letreiros, cartazes, anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de qualquer natureza, ficando ainda, proibido qualquer tipo de pintura nas árvores.
Artigo 11°-) Os projetos de eletrificação e telefonia públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea, e nos casos de novas instalações elétricas, nestas deverão ser utilizados cabos ecológicos.
Artigo 12°-) A Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente deverá contar com os serviços de um técnico especializado na área, para realização de inventário da vegetação urbana atual e elaboração do Plano de Arborização Urbana, apresentando técnicas de plantio e manejo adequados das espécies apropriadas segundo a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Das Intervenções na Arborização Municipal
Artigo 13°-) Qualquer intervenção nas árvores localizadas em áreas públicas, é atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, salvo em situações previstas em Lei.
Artigo 14°-) A supressão ou poda de árvores em áreas públicas só poderá ser autorizada, mediante solicitação por escrito, em formulário próprio do setor competente da área ambiental, assinado pelo interessado e protocolado na Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I - Quando a remoção for indispensável à realização de obra, desde que não contrariem outros artigos da presente lei e com a devida anuência do órgão ambiental municipal.
II - Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
III - Quando a árvore ou a maior parte dela apresentar risco de queda;
IV - Nos casos que a árvore esteja causando danos ao patrimônio publico e/ou privado;
V- Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI- Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas que possam colocar em riscoa saúde humana e animal.
Artigo 15°-) Os casos que não se enquadram no artigo anterior serão autorizados pelo órgão ambiental municipal quando julgar necessário, embasados no plano de arborização urbana.
Artigo 16°-) A realização de corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos somente será permitida à:
I - Funcionários da Prefeitura Municipal autorizados;
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos;
III - Soldados do Corpo de Bombeiros ou similar, nos casos de emergência, em que haja risco iminente ao patrimônio público ou privado e/ou à vida humana;

IV - Particulares, desde que conhecedores das normas técnicas de execução, com a devida autorização do órgão competente.
Artigo 17°-) O manejo por meio de poda ou supressão de árvores nativas localizadas em terreno particular somente poderá ser autorizado mediante solicitação por escrito, em formulário próprio do setor competente da área ambiental assinada peto interessado e protocolado na Prefeitura Municipal, e nos casos previstos no Artigo 14.
Parágrafo único - Como compensação pela supressão de cada exemplar nativo, deverá o proprietário, realizar a reposição de 15 (quinze) mudas de árvores nativas.
Artigo 18°-) Qualquer árvore poderá ser considerada imune ao corte mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua raridade, localização, antigüidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou sua condição de porta-semente, desde que este ato obtenha o parecer do Órgão Municipal de Meio Ambiente e/ou do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Parágrafo único- Para efeito deste Artigo, compete à Prefeitura Municipal:
I   - Ouvida a Comissão de Arborização, cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, as arvores declaradas imunes ao corte;
II - Dar apoio técnico à preservação dos espécimes imunes ao corte;
III - O registro das árvores declaradas imunes ao corte será feito em livro próprio, contendo o nome comum, nome botânico, localização e demais dados necessários à perfeita identificação dos exemplares.

CAPÍTULO IV
Da Fiscalização

Artigo 19°-) Cabe ao poder público municipal, através dos fiscais, garantir o cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Artigo 20°-) As pessoas físicas ou jurídicas inclusive as da administração pública direta e indireta, que causarem danos à arborização ou que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, ficam sujeitas as penalidades nela previstas.
Artigo 21°-) Constitui infração administrativa, para efeitos desta lei toda a ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência de determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.
Parágrafo único- Incluem-se nas penalidades previstas, qualquer ato mecânico, físico ou químico praticado por pessoa física ou jurídica que venha a contribuir para a perda total ou parcial da árvore.
Artigo 22°-) É considerado infrator, na forma desta lei, respondendo solidariamente:
I-O executor;
II-O mandante;
III- O possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano;
IV- Aquele que de alguma forma contribua para o efeito.
Artigo 23°-) Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:
I-            Quando a ação não resultou em dano comprovado ao vegetal: Advertência;
II-               Arrancar mudas de árvores em área de domínio público: multa de 1,5 VRM -Valor de Referência
Municipal - por muda e replantio;
III-            Promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo em área de domínio público: multa de 1 VRM por árvore;
IV- Suprimir espécie arbórea sem a devida autorização em área de domínio público: multa de 1,5 VRM por árvore e replantio.
§ 1 ° Se a infração for cometida contra árvore declarada imune ao corte, a multa será cinco (05) vezes maior do que a penalidade cabível.
§ 2° No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
§ 3° No caso de espécies nativas em áreas verdes de domínio privado as penalidades previstas serão as mesmas previstas para áreas verdes de domínio público.
§ 4° O numerário arrecadado em decorrência das multas aplicadas, será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo que estes recursos serão destinados à aquisição ou produção de mudas para o plantio no local e imediações onde a infração foi cometida.
Artigo 24°-) As penalidades aqui referidas não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração e também de outras penalidades previstas na legislação.
Artigo 25°-) Se a infração for cometida por servidor público municipal, aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta Lei e as disciplinares da legislação municipal.
Artigo 26°-) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por Decreto Executivo, Revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pongaí, aos 15 (quinze) dias do mês de junho de 2009.

ADEMIR BORTOLI
                      PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada pela Secretaria Administrativa da Prefeitura Municipal na forma da Lei e na mesma data.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PONGAÍ
LEI N° 2097 DE 18 DE JUNHO DE 2009
 (Cria o sistema de calçada ecológica e dá outras providências)

Artigo 1°-) Fica criado o sistema alternativo de calcada ecológica, em áreas urbanas do município de Pongai/SP.
Artigo 2°-) Os moradores poderão fazer opção peto sistema de calçada ecológica, devendo fazer cadastramento no banco de dados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo 1 ° - Entende-se por calcada ecológica a área regular do passeio público, em frente de cada casa ou edifício, composta de: faixa paralela livre permeável, com plantação de gramineas em 80% do seu comprimento, e de faixa paralela revestida.
Parágrafo 2° - A faixa paralela livre permeável, medida a partir da guia, não poderá ultrapassar 50 cm (cinqüenta centímetros), de maneira a facilitar a circulação e deslocamento das pessoas.
Parágrafo Afaixa paralela revestida deve ser pavimentada com piso regulareseguro, mantendo 3 superfície continua e firme, vedado o emprego de material escorregadio.
Artigo 3°-) A calçada ecológica tem por finalidade:
a)manter a capacidade de infiltração do solo;
b)reduzir a velocidade das águas de chuva em direção aos córregos;
c)reter em média 100 litros de água pluvial a cada metro quadrado de grama plantado;
d)evitar que raízes de árvores futuras danifiquem o piso das calçadas;
e)garantir o crescimento adequado das raízes das árvores existentes nas calçadas;
f)proporcionar o embelezamento do espaço urbano;
g)aumentar a porcentagem de área verde por habitante.

Artigo 4°-) A calcada ecológica poderá ter faixa ajardinada, seguindo as medidas m ínimas indicadas para os seguintes tipos:
TIPO l - Passeios com até um metro e meio de largura:
a)1 faixa paralela revestida de um metro a partir do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o
parágrafo 3°, do artigo 2° e 1 faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma
a não atrapalhar o pedestre;
b)1 faixa paralela livre permeável de vinte centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta
com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e 1 faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada
conforme o parágrafo 3°, do artigo 2°.


TIPO II - Passeios com mais de um metro e meio de largura até 2 metros e meio de largura
a)1 faixa paralela livre permeável de cinqüenta centímetros medidos a partir da guia, a ser coberta com
vegetação de forma anão atrapalhar o pedestre, mais 1 faixa paralela revestida de pelo menos um metro na
parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 2", e 1 faixa paralela livre
permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
b)1 faixa paralela livre permeável de cinqüenta centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser
coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais 1 faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 2°;
c) 1 faixa paralela livre permeável de cinqüenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e 1 faixa paralela revestida até o alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 2°.
TIPO III - Passeios com mais de 2 metros e meio de largura

a)1 faixa paralela livre permeável de cinqüenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação
de forma a não atrapalhar o pedestre, 1 faixa paralela revestida de peto menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 2°, 1 faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
b)1 faixa paralela revestida, de um metro do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo
3° do artigo 2°, 1 faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
c)1 faixa paralela revestida de um metro e meio a partir da guia, pavimentada conforme o parágrafo 3"
do artigo 2°, 1 faixa paralela permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre.
Artigo 5°-) O alinhamento do imóvel poderá ser feito com construção de muro ou gradil ou cerca viva.
Artigo 6°-) Os proprietários de terrenos particulares ficam responsáveis pela execução e conservação de suas calçadas que, se não estiverem pavimentadas, deverão receber plantio de gramineas.
Artigo 7°-) Nas calçadas com plantio de árvores, é necessário garantir ao redor da árvore, uma faixa permeável paralela à guia, de um metro por setenta centímetros, a fim de permitir o oxigênio e umidade necessárias às raízes.
Artigo 8"-) As árvores adequadas para calçada ecológicas com fiação aérea poderão ser das seguintes espécies: falsa-murta; resedá; hibisco; escova-de-garrafa; manacá-da-serra-anão; aroeira-salsa, ipê amarelo cascudo.
Artigo 9°-) As árvores adequadas para calçadas ecológicas sem fiação aérea poderão ser das seguintes espécies: pata-de-vaca, ipê amarelo, ipê branco, oiti, cássia imperial, manacá-da-serra.
Artigo 10°-) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pongai, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho de 2009.
ADEMIR BORTOLI PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada pela Secretaria Administrativa da Prefeitura Municipal na forma da Lei e na mesma data.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PONGAÍ

LEI N° 2095 DE 18 DE JUNHO DE 2009
(Dispõe sobre o Gerenciamento aos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de
Demolição, quanto á Caracterização,Triagem, Acondicionamento,Transporte, Beneficiamento,Reciclagem e Destinação Final dos Resíduos, no Âmbito
do Município de Pongai e dá outras providências)

ADEMIR BORTOLI Prefeito Municipal de Pongai, Estado de São Paulo. FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ELE Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
TÍTULO l - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO l- DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 1°-) O Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Demolição no Município de Pongai, serão regidos por esta Lei Complementar, em conformidade com as determinações da Lei Orgânica do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Edificações, observadas, no que couber, as disposições previstas na legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
Artigo 2°-) Os procedimentos para o Gerenciamento dos Resíduos Sóiidos da Construção Civil visam atendera política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana conforme estabelece o Estatuto da Cidade assim como a Resolução CONAMA 307/2002.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Artigo 3°-) A Gestão dos Resíduos da Construção Civil tem como objetivos:
l . Garantir a melhoria do ambiente urbano;
II.   Garantir a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos da construção civil;
III. Garantir a redução dos resíduos sólidos urbanos:
IV. Estimular a redução da geração de resíduos da construção civil maximizando a vida útil dos aterros;
V.  Estabelecer as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção civil e demais agentes envolvidos.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

Artigo 4"-) Para efeito desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I- Residuos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos, ampliações e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, teis como:tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II- Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta lei complementar;
III- Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinacão;
IV- Agregado Reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;

V- Gerenciamento de Residuos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, definição de responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos:
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX - Aterro de Resíduos da Construção Civil: ê a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para reduzi-los e confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
X - Áreas de Destinacão de Residuos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos;
Artigo 5°-) Para efeito desta Lei os resíduos da construção civil são classificados da seguinte forma:
I  - Classe A- são os resíduos reutilizados ou recicláveis como agregados, tais como:
a - de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b - de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento) argamassa e concreto;
c - de processo de fabricação e/oudemoliçãode peças pré - moldadas em concreto (blocos, tubos, meios - fios) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - São os resíduos recicláveis, tais como plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras
e outros:
III- Classe C - São os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso e deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
IV- Classe D - São os resíduos perigosos oriundos do processo de construção tais como: tintassolventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiotógicas, instalações industriais e deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.


TÍTULO II • DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃOCIVIL
CAPÍTULO l - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6°-) E instrumento para o gerenciamento dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, compreendendo:
I- Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;
II- Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.


CAPÍTULO II - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 7°-) O Programa Municipal de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil estabelece técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores.
Parágrafo único- São considerados pequenos geradores aquetes que produzam resíduos da construção civil cuja quantidade não exceda ao volume de um metro cúbico (1 m3).
Artigo 8°-) O pequeno gerador será atendido pelo serviço de coleta, transporte e destinacão final a ser disponibilizado peia Prefeitura Municipal de Pongai.
Parágrafo único - O geradora que se refere o caput deste artigo deverá tirar os resíduos gerados por tipo produzido e acondiciona-los em sacos de ráfia de cinqüenta litros (501), os quais deverão estar fechados, dispostos e agrupados para a coleta pública.
Artigo 9°-) O gerador que produzir resíduos acima 1m* (um metro cúbico) deverá se responsabilizar pela coleta e destinacão final por meio de contratação de transportador cadastrado no município.
Artigo 10°-) A Prefeitura, a seu critério, poderá solicitar para os resíduos Classe D, apresentação de laudo da CETESB, a ser providenciado pelo próprio gerador.

CAPÍTULO III - DO PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 11°-) O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da construção Civil será elaborado e implementado pelos Grandes Geradores e terá como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§1° - O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadradas na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento, para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o disposto na presente lei.
§2° - O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental municipal.
Artigo 12°-) O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverá contemplar as seguintes etapas:
I-  Caracterização: o Gerador deverá identificar e qualificar os resíduos;
II-Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo Gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no artigo 5° desta Lei Complementar;
III-Acondicionamento: o Gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV  -Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V-Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido no artigo 19 da presente Lei.
Artigo 13°-) Nas obras que gerem resíduos da construção civil classes A e B, o responsável deverá apresentar junto à Prefeitura plano de estocagem, reutilização ou destinação final. 
Artigo 14°-) Os resíduos da construção civil gerados em uma obra poderão ser reutilizados desde que especificado o local de destino, o volume a ser disposto e a forma de transporte que será utilizada, fazendo constar às informações no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único - Os resíduos da construção civil só poderão ser estocados temporariamente nas obras em que foram gerados ou imediatamente reutilizados em outras obras, sendo vedado o deposito temporário em áreas não licenciadas para essa finalidade.
Artigo 15°-) O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverá conter os seguintes documentos:
I-  Uma cópia do projeto arquitetônico;
II-Três cópias da Planilha Descritiva de Resíduos da Construção Civil e do Cronograma de remoção de resíduos, conforme modelo do anexo único, parte integrante desta Lei Complementar.
III-Parágrafo único - Uma das vias da Planilha e do Cronograma deverá ser enviada ao órgão ambiental municipal para devido controle.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS E CRITÉRIOS DE DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Artigo 16°-) Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a minimização da geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
Artigo 17°-) Os resíduos da construção civil deverão ser destinados de acordo com sua classificação, obedecendo aos seguintes critérios:
I-   Classe A: deverão ser reutilizados os reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas
de disposição de resíduos da construção civil sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II-                       Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de Armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III-                    lasse C: deverão ser armazenados, transportados em destinados em conformidade com as norma técnicas especificas;
IV-                       Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
Artigo 18"-) Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, em corpos d'água, em lotes vagos e em áreas protegidas por lei.

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE DISPOSIÇÃO E DE BENEFICIAMENTO

Artigo 19°-} A municipalidade manterá áreas próprias ou indicará alternativas adequadas para a disposição finai dos resíduos da construção civil.
Artigo 20"-) A Prefeitura poderá implantar Pontos de Entrega, caso o volume de resíduos da construção civil e o interesse público os justifiquem.
Artigo 21°-) A Prefeitura poderá estabelecer concessões à iniciativa privada, mediante legislação especifica, para a implantação e gerenciamento de áreas de triagem e transbordo, de sistemas de beneficiamento, de reciclagem e/ou de disposição final de resíduos, em áreas públicas ou privadas, em conformidade com a legislação vigente, notadamente a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo e a legislação ambiental.
Artigo 22°-) A implantação e operação das áreas de que trata este capítuto esterão sujeitas ao atendimento da legislação pertinente e ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
Artigo 23"-) A implantação, operação e controle dos Pontos de Entrega, das Áreas de Disposição e de Beneficiamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI - DA COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Artigo 24°-) Sem prejuízo de outras providências junto aos demais órgãos competentes, os resíduos da construção civil deverão ser coletados, transportados e/ou reaproveitados mediante prévia identificação e inscrição do transportador no setor competente da Prefeitura, salvo os casos previstos no artigo 8°.
§1° - Nos casos de destinação final prevista nos incisos IX e X do art 4° e nos casos de reutilização, reciclagem e beneficiamento do material para aproveitamento em outro local do coletado, a Prefeitura deverá ser comunicada.
§2° - Em todos os casos de coleta e transporte, juntamente com o transportador deverá acompanhar documento fiscal, correlato ou identificador, onde constem os seguintes dados:
I.             Identificação do gerador;
II.          Data e local da retirada;
III.       Natureza do resíduo;
IV     Destino final.

§3° - Juntamente com o documento constante do §2° deverá o transportador portar o documento expedido pela municipalidade de que se encontra cadastrado corno transportador de resíduos da construção civil.
Artigo 25°-) Os critérios e exigências a serem cumpridos para cadastramento e realização da atividade de que trata a presente seção, serão definidos por legislação específica, visando assegurar a coleta e o transporte seguro e racional dos resíduos, bem como sua disposição em área adequada, nos termos previstos nesta lei complementar.
§1° -A Prefeitura manterá cadastro de pessoas, física e jurídica, definidos como transportadores de resíduos da construção civil, através do órgão de transito municipal.
§2° - A legislação de que trata o caput deste artigo definirá, entre outras exigências, as instalações e os equipamentos mínimos de que deverão dispor os transportadores e os procedimentos operacbnais a serem cumpridos na realização.

CAPÍTULO VII - DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Artigo 26°-) Com o objetivo de divulgação e conscientização, a Prefeitura providenciará, entre outras medidas, a elaboração de cartilha ou outro material de orientação a ser distribuído juntamente com o alvará de edificação, reforma e demolição, bem como a ser disponibilizado ás entidades de classe ligadas à construção civil.
Artigo 27°-) A Prefeitura poderá firmar convênios e/ou parcerias para a realração de programas e outra medidas de orientação aos empresários, técnicos, mestres de obras, trabalhadores da construção civil e demais agentes envolvidos, visando a redução, a segregação e a disposição final adequada dos resíduos.
Parágrafo único - As ações educativas devem ter foco, objetivo e público alvo bem definidos.
TÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO l - DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 28°-) Os proprietários, possuidores, incorporadores, construtores de imóveis, geradores de resíduos da construção civil, responderão juntamente com as empresas ou prestadoras de serviços de remoção, transporte e destinação dos resíduos, quanto ao cumprimento dos dispositivos desta lei complementar.
Parágrafo único - As partes responderão solidariamente pela coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos da construção civil.
Artigo 29°-) Cabe a prefeitura fiscalizar, direta ou indiretamente o Gerenciamento de Resíduos nas áreas definidas nos incisos IX e X do art. 4° desta lei complementar, bem como os projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil dos grandes geradores.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 30°-) Ficará a cargo do órgão ambiental municipal a análise do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sendo condição necessária sua aprovação no procedimento para expedição de alvará de edificação, de reforma, de demolição e de outras obras.

SEÇÃO l - DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 31 °-) O poder de policia é exercido por meio dos agentes de fiscalização edetrânsito.nassuas áreas de competência, que procederão vistorias periódicas a fim de constatar o cumprimento desta Lei Complementar.
Artigo 32°-) A aprovação do projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil, de que trata o artigo 30, desta Lei Complementar deverá estar afixado em local visível nas sedes das empresas ou obras.
Artigo 33°-) Constatadas irregularidades nos procedimentos definidos por esta Lei Complementar, o proprietário e/ou gerador serão notificados e autuados, ficando a obra embargada.
Parágrafo único - Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações.
Artigo 34°-) A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar acarretará os seguintes procedimentos:
I.             Notificação;
II.          Multa;
III.       Embargo ou suspensão da atividade;
IV. Cassação da atividade, quando for o caso.
Artigo 35°-) A aplicação de penalidades referidas nesta Lei Complementar não isenta os infratores das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual, nem da obrigação de reparar eventuais danos ambientais.

SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO

Artigo 36°-) A notificação para sanar as irregularidades far-se-á ao infrator, pessoalmente, pôr via postal, ou ainda edital, na hipótese de não localização do notificado.

Parágrafo único O prazo máximo para sanar as irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias, podendo ser estendido por igual período a critério do órgão fiscalizador.
Artigo 37°-) Em função da gravidade da infração o prazo para sanar as irregularidades poderá ser imediato, conforme definição do órgão fiscalizador.

SEÇÃO III - DAS PENALIDADES
Artigo 38°-) Constatado o não cumprimento da notificação serão aplicadas as penalidades previstas no art. 37, sem prejuízo dos demais dispositivos legais.
Parágrafo único - O prazo do recurso será de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação.
Artigo 39°-) Ao infrator dos dispositivos contidos nesta Lei Complementar caberão as seguintes penalidades:
l - Pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, sem causar dano ambiental, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
II - Pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, causando dano ambiental, será aplicada multa de R$ 15 000,00 (quinze mil reais);
IV-Pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em áreas de preservação permanente, será aplicada multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único Os débitos não recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da lavratura da notificação ou do indeferimento do recurso, serão, de imediato, inscritos na divida ativa do município.
Artigo 40°-) Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

TÍTULO IV - Das disposições finais
Artigo 41°-) Os grandes geradores de resíduos da construção civil terão até 1 ° de janeiro de 2005 para que incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme parágrafo 1° e 2° do artigo 11.
Artigo 42°-) As despesas decorrentes da presente Lei Complementar onerarão as rubricas orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 43°-) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrato.

Prefeitura Municipal de Pongai, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho de 2009.
ADEMIR BORTOLI PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada pela Secretaria Administrativa da Prefeitura Municipal na forma da Lei e na mesma data.

FONTE: GAZETA DE PIRAJUI - PIRAJUÍ, SÁBADO, 25 DE JULHO DE 2009