CÓDIGO DE POSTURA DE PONGAÍ


LEI COMPLEMENTAR   N°  2123 DE 18 DE MARÇO DE 2010
(Dispõe sobre o Código de Postura do Município de Pongaí dispondo sobre     o ambiente urbano quanto a sua higiene, sossego, conforto, salubridade, regularizando seu espaço e funcionamento de atividades econômicas e outras)


Código de Postura do Município de Pongaí Estado de São Paulo.


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º-) Este Código contém as medidas do Poder de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Artigo 2º-) Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbem zelar pela observância dos preceitos deste Código.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 3º-) A fiscalização das posturas municipais abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde fabriquem ou vendem bebidas.
Artigo 4º-) Sempre que o agente fiscal constatar graves irregularidades que comprometam ou coloquem em risco a saúde pública, deve elaborar relatório circunstanciado sobre o fato, ao seu superior imediato que, após as devidas informações, o encaminhará ao Prefeito que, se necessário for, fará a devida comunicação às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas.
Artigo 5º-) A fiscalização sanitária em nosso Município será regulamentada em legislação própria.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS


Artigo 6º-) O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Artigo 7º-) Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
Parágrafo único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer ou despejar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os bueiros ou sobre o leito de logradouros públicos.
Artigo 8º-) Todo o resíduo industrial sólido e os entulhos provenientes de construções deverão ser destinados a locais determinados pela Prefeitura, por conta e responsabilidade do proprietário ou responsável pela indústria ou construção.
Artigo 9º-) A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Artigo 10º)- Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua onde haja rede de esgoto;
II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III - queimar nas vias públicas, ou mesmo nos próprios quintais, folhas de árvores, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V - o transporte, em qualquer veículo, de materiais ou produtos de qualquer natureza que possam comprometer a higiene e a segurança pública, sem a devida proteção adequada;
VI – despejar entulhos em locais não permitidos pela Administração Municipal.
Artigo 10-A - É expressamente proibido colocar lixo, mesmo acomodado em recipientes apropriados, nas esquinas e nos canteiros centrais das vias públicas. 
Artigo 11º-) A Prefeitura Municipal encaminhará, semestralmente, aos carroceiros e carreteiros, bem como publicará, para conhecimento dos munícipes, a relação dos locais permitidos à colocação de entulhos.
Artigo 12º-) Constitui atos lesivos à limpeza urbana:
I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;
II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Artigo 13º-) Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Artigo 14º-) Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Artigo 15º-) Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Artigo 16º-) Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Artigo 17º-) Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Artigo 18º-) O Poder Executivo, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I – realizar regularmente, programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município;
II – promover, periodicamente, campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e biodegradáveis;
V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
Artigo 19º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa cor-respondente ao valor de cem Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência, progressivamente.

CAPÍTULO III


DA HIGIENE DAS PROPRIEDADES E TERRENOS


Artigo 20º-) Não será permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, bem como de edificações abandonadas, dentro do perímetro urbano da cidade e Distritos.
Parágrafo único – A fiscalização municipal notificará o proprietário do terreno ou da edificação, após a constatação de abandono, que terá o prazo de quinze dias para providenciar a limpeza, fechamento e lacração do local.
Artigo 21º-) As providências para o escoamento de águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário, bem como a sua capinação.
Artigo 22º-) Ficam as borracharias e empresas de recauchutagem obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e o Aedes Albopictus.

§ 1º - Os estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo, ficam obrigados a realizar a cobertura de pneus novos ou recauchutados ou cortes de pneus inaproveitáveis, que se encontrem no âmbito de suas instalações.
§ 2º - A Prefeitura Municipal deverá realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.
Artigo 23º-) O lixo das habitações será acondicionado em vasilhas apropriadas ou sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único - Não será permitida a colocação de lixo domiciliar ou comercial nos passeios públicos, nos sábados ou finais de semana, após a realização dos ser-viços de coleta de lixo, para evitar que fiquem os detritos durante todo o final de semana causando incômodo e mau cheiro, devendo ser seguido o cronograma de coletas proposto pela municipalidade.
Artigo 24º-) Não serão considerados como lixo, devendo ser removidos a custo dos respectivos inquilinos ou proprietários, bem como dos hospitais, farmácias, consultórios médicos e odontológicos, clínicas veterinárias, laboratórios de análises, centros de saúde, faculdades da área biomédica e Instituto Médico Legal, e depositados em locais indicados pela Prefeitura, não sendo permitido jogá-los em terrenos baldios:
I - resíduos industriais das fábricas e oficinas;
II - restos de materiais de construção e entulhos provenientes de demolições;
III - matérias excrementícias;
IV - palhas e outros resíduos das casas comerciais;
V - lixo infectante: material proveniente de locais de isolamento nos hospitais, materiais biológicos, sangue humano e hemoderivados, resíduos cirúrgicos e anatomopatológicos, resíduos perfurantes e animais contaminados;
VI - lixo especial: resíduos radioativos, resíduos farmacêuticos e resíduos químicos perigosos.
Parágrafo único - Fica obrigada a Prefeitura Municipal a colocar à disposição dos interessados, locais determinados para o lançamento dos materiais previstos no parágrafo anterior, dentro das exigências e normas da higiene pública.
Artigo 25º-) É proibida a manutenção de estábulos, piquetes ou retiros para gado bovino dentro da zona urbana do Município.
Artigo 26º-) É proibida a criação ou engorda de porcos na zona urbana municipal, bem como na zona urbana dos distritos.
Artigo 27º-) É igualmente proibida a criação de qualquer outra espécie de gado na zona urbana da sede do município e dos distritos.
Artigo 28º-) Os infratores do artigo 24 serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas, progressivamente, em caso de reincidência:
I - multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência (UFIRs);
II - multa de mil Unidades Fiscais de Referência (UFIRs);
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por trinta dias;
IV - cassação de autorização de funcionamento.
Artigo 29º–) Na infração dos demais artigos deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de trezentas Unidades Fiscais do Município (UFMs), dobrada em cada reincidência, progressivamente.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Artigo 30º-) A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.
Artigo 31º-) Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios manifestamente deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o vendedor, a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial e do vendedor.

Artigo 32º-) Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes ao estabelecimento de gêneros alimentícios, deverão ser observados:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável ou invólucro à prova de moscas e qualquer contaminação;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas utilizadas para guarda de aves terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único - É proibido utilizar, para outro fim qualquer, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Artigo 33º-) É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Artigo 34º-) Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura.
Artigo 35º-) O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Artigo 36º-) Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro legalizado, sujeito à fiscalização.
Artigo 37º-) Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão vender em locais em que haja fácil contaminação dos produtos expostos à venda.
Artigo 38º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa cor-respondente ao valor de cem Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada em cada reincidência, progressivamente.

TÍTULO III


DO PODER DE POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO


Artigo 39º-) São expressamente proibidas às casas comerciais e aos ambulantes a exposição e venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sem que atendam à legislação própria.
Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo da multa.
Artigo 40º-) Ficam os estabelecimentos comerciais ou não expressamente proibidos, no município de Pongai, de praticarem o ato de vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança e/ou adolescente menores de dezoito anos, sem autorização escrita dos pais ou responsável legal, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. .
§ 1º – Consideram-se produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, dentre outros:
I – os solventes;
II – as colas;
III – os produtos classificados como inalantes e pertencentes ao grupo químico dos hidrocarbonetos, tais como:
a) o tolueno;
b) xilol;
c) n-hexana;
d) acetato de etila;
e) tricloroetileno.

IV – as bebidas alcoólicas;
V – os cigarros;
VI – os medicamentos ou produtos farmacêuticos.
§ 2º – Fica dispensava a autorização de que trata o caput, em caso de ocorrência da justa causa preconizada no artigo 243, da Lei Federal nº. 8.069, de 13/07/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais em que se vendem bebidas alcoólicas e cigarros deverão manter placa legível e em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres:
 “É proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros para menores de 18 anos, de acordo com o artigo 253, da Lei Federal nº. 8.069, de 13/07/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.
§ 4º - A penalidade administrativa a ser aplicada aos infratores deste artigo será multa correspondente ao valor de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs), dobrada a cada reincidência, progressivamente, sem prejuízo da ação penal cabível.
Artigo 41º-) Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
‘O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são
confidenciais e protegidas, nos termos da lei. ’
§ 1º – As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará, primeiramente, em notificação preliminar ao infrator, e, após trinta dias de inércia, na aplicação de multa de cem Unidades Fiscais do Município – UFMs, por ambiente controlado, que será dobrada a cada período de sessenta dias, se a irregularidade não for sanada.
Artigo 42º-) Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais, tipo boates, casas de shows e assemelhados, bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
§ 1º - A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no caput deste artigo será determinada após prévio processo administrativo, no qual será assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município.
§ 3º - A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§ 4º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.
§ 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.
Artigo 43º-) Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarra, barulho ou perturbação do sossego público, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, devendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento.
Artigo 44º-) A medição do volume de som referente às infrações deste capítulo, excetuando-se o preceituado no artigo 42, feita pela fiscalização da Prefeitura Municipal através do aparelho decibelímetro, será sempre a partir do interior do imóvel do re-clamante, acompanhada de duas testemunhas do referido estabelecimento.
Artigo 45º-) É expressamente proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com este em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas e similares, com som voltado às calçadas, em lojas comerciais com o volume do som produzido em limite superior a sessenta decibéis;
IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas, escolas ou outros estabelecimentos, por mais de trinta segundos, ou depois das vinte e duas horas e até às seis horas do dia seguinte;
VI - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, os carros de som, bem como a emissão de ruídos em decorrência de atividades sociais ou recreativas, em quaisquer ambientes, inclusive residências, sem licença das autoridades.
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Artigo 46º-) No caso de infração prevista no inciso VI, do artigo 45 ocorrer no período noturno, considerando como tal o horário compreendido entre as 22 e às 6 horas, a mesma poderá ser tipificada por intermédio da lavratura de Boletim de Ocorrência, pela autoridade policial, após a constatação feita pela polícia militar no local do evento infracional, sendo o mencionado instrumento hábil para a imposição da multa prevista no artigo 50 deste Código. .
Artigo 47º-) Os carros de som que transitam por todo o município de Pongai fazendo propaganda falada, deverão limitar o volume do som produzido em cinqüenta a sessenta decibéis.
Artigo 48º-) É proibido executar qualquer serviço de propaganda que produza ruído que perturbe o sossego público, antes das dez e depois das vinte horas, de segundas às sextas-feiras, e antes das dez e depois das dezoito horas, aos sábados, domingos e feriados, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso e residenciais.
Parágrafo único – Excluem-se da proibição deste artigo os cultos religiosos, desde que realizados no período compreendido entre as nove e vinte e duas horas, cujo volume de som produzido não ultrapasse setenta decibéis.
Artigo 49º-) Será permitida, em caráter excepcional, a requerimento dos interessados, a propaganda por carros de som, com limite até cem decibéis.
§ 1º - Para a obtenção da licença, o interessado deverá apresentar à Prefeitura Municipal, requerimento onde constem: dia, evento, trajeto a ser feito e termo de compromisso de que não ultrapassará o limite proposto, sob pena de ser cassada a licença e aplicada a multa prevista neste capítulo.
§ 2º - A permissão ficará a critério da Prefeitura Municipal que poderá, inclusive, indeferir o requerimento, não cabendo recurso neste caso.
§ 3º - A permissão somente poderá ser solicitada pelo interessado quando houver eventos que justifiquem a propaganda proposta, fato este devidamente justificado no requerimento.
§ 4º - O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de cinco dias úteis, para que a Municipalidade possa analisar com precisão a sua pertinência.
Artigo 50º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa cor-respondente ao valor de cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), sem prejuízo da ação penal cabível, dobrada a multa em cada reincidência, progressivamente.
Artigo 51 – É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos divisórios vazados, localizados entre o passeio público e os imóveis onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos transeuntes.
§ 1º - As telas protetoras devem ser em aço galvanizado ou material similar que ofereça resistência e cuja dimensão da malha não permita que os referidos animais invadam o passeio público.
§ 2º - Essas telas protetoras deverão ser instaladas sobre grades de perfis metálicos, em muros com altura inferior a um metro e oitenta centímetros, em elementos construídos intercalados com espaços vazios e em outros tipos de elementos divisórios que se fizerem necessários.
§ 3º - A altura da tela de proteção é variável, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança.
§ 4º - Os proprietários terão o prazo de noventa dias para adaptarem os referidos imóveis às novas exigências legais.
§ 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei é penalizado, primeiro com multa de cem UFMs e, na reincidência, será aplicada a multa em dobro.

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS


Artigo 52º-) Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.

Artigo 53º-) Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversões deverá dar entrada no protocolo da Prefeitura com antecedência de, no mínimo, cinco dias e será instruído com as provas de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial e do Corpo de Bombeiros, sendo necessária a emissão do laudo próprio dos mesmos.
Artigo 54º-) Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos de diversões reunidos em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas e igrejas.
Artigo 55º-) Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Artigo 56º-) Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeções ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Artigo 57º-) É expressamente proibida a exposição de fitas de vídeo de filmes pornográficos nas vídeo-locadoras e estabelecimentos similares.
Parágrafo único - A exposição dos filmes que trata este artigo deverá ser feita em lugar reservado, com a proibição ao acesso de pessoas menores de dezoito anos.
Artigo 58º-) A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais certos, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo não poderá ter prazo superior a quinze dias.
§ 2º - Ao conceber a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida, que não poderá exceder o prazo mencionado no §1º.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Artigo 59º-) Todos os parques de diversões que vierem a se instalar no município de Pongai, ficam obrigados a instalar, pelo menos um brinquedo destinado às crianças portadoras de doenças mentais ou deficiência física.
Parágrafo único - Os brinquedos mencionados neste artigo deverão ser criados por pessoal capacitado que adequará o brinquedo à criança portadora de problemas citados no “caput” deste artigo.
Artigo 60º-) Para permitir a instalação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir um depósito em dinheiro, à critério da autoridade competente, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro, podendo ainda cobrar a diferença da despesa calculada para a devida restauração do logradouro.
Parágrafo único - O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Artigo 61º-) Na localização de "dancing" ou discotecas, boates, lanchonetes ou estabelecimentos congêneres de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Artigo 62º-) Os espetáculos, bailes ou festas de caráter dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura;
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões dessa natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Artigo 63º-) Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Artigo 64º-) É proibido pichar as paredes e os muros de qualquer tipo de edificação, praças e logradouros públicos, ou neles pregar cartazes.
Parágrafo único - No caso de pichação ou colocação de cartazes, os responsáveis serão obrigados, além de retirar os cartazes, a repintar o local, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 60.
Artigo 65º-) Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Artigo 66º-) Na infração dos artigos 64 e 65 deste capítulo será imposta a multa cor-respondente ao valor de duzentas Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência, progressivamente.
Artigo 67º-) Na infração dos demais artigos deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de cinqüenta e sete Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) do Município, dobrada em cada reincidência, progressivamente, excetuando-se apenas o artigo 59, no qual a multa imposta será no valor de trezentas Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), sendo que, em caso de reincidência, o valor da multa duplicará.

CAPÍTULO III

DO TRÂNSITO PÚBLICO


Artigo 68º-) Considera-se trânsito a utilização das vias terrestres por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 1º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever do órgão executivo de trânsito do Município, ao qual cabe, no âmbito de sua competência, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 2º - O órgão executivo de trânsito do Município integrar-se-á ao Sistema Nacional de Trânsito e dará prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
Artigo 69º-) São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão executivo de trânsito do Município com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único – Para os efeitos deste capítulo, são consideradas vias terrestres as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Artigo 70º-) As carroças e charretes, sejam das categorias particular ou aluguel, bem como todas as bicicletas que façam uso das vias terrestres serão registradas e licenciadas anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Município, na forma da regulamentação estabelecida em legislação municipal.
Artigo 70º-) Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Artigo 72º-) É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Artigo 73º-) A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão executivo de trânsito do Município.
Artigo 74º-) O órgão executivo de trânsito do Município poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem a tenha colocado.
Artigo 75º-) Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na seguinte forma:
I – postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:
a) as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
b) nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;
c) as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal;
II – oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela.
Artigo 76º-) Para postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas das vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de cinco metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
Artigo 77º-) Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão executivo municipal de trânsito e sem que dele conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Artigo 78º-) Qualquer obstáculo à livre circulação e a segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
§ 1º – É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão executivo de trânsito do Município, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita, desde logo, diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, observada a regulamentação própria baixada pelo órgão executivo municipal de trânsito.
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos obstáculos colocados na via pública deverão advertir convenientemente os veículos, à distância, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Artigo 79º-) As empresas proprietárias de caçambas estáticas coletoras de materiais ou entulhos de obras de construção civil, reformas ou demolições, ficam obrigadas a possuir equipamentos que atendam às seguintes condições, visando a preservação da segurança, saúde e higiene pública:
I – serem padronizados, identificados e sinalizados em cores e com faixas refletivas, que permitam a rápida visualização, notadamente para o período noturno;
II – serem colocados em frente ao imóvel em que estejam sendo realizadas as obras ou serviços, ou no leito carroçável da via pública, onde haja permissão para estaciona-mento, observando-se a distância de dez metros das esquinas.
Artigo 80º-) As atuais empresas proprietárias de caçambas que efetuam a coleta de entulho no município de Pongai, terão o prazo de noventa dias para se adequarem às exigências previstas nesta Lei Complementar.
Artigo 81º-) Qualquer dano ao passeio público, ao leito carroçável ou a outro bem público ou particular, provocado pela utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho, decorrente de ato culposo, deve ser imediatamente reparado pela empresa responsável pelo serviço, sob pena de multa, independente do ressarcimento dos prejuízos.
Artigo 82º-) A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas nesta Lei Complementar implicará, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de cem Unidades Fiscais do Município – UFMs;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso, por até trinta dias, o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição das atividades da mesma.
Parágrafo único – A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei Complementar será de competência do Poder Executivo.
Artigo 83º-) Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão executivo de trânsito do Município.
§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º - Salvo em caso de emergência, a autoridade de trânsito responsável pelo órgão executivo de trânsito do Município avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
Artigo 84º-) É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
Parágrafo único – Onde houver obstrução da calçada ou de passagem para pedestres, o órgão executivo de trânsito do Município deverá assegurar a devida sinalização e proteção para a circulação de pedestres.
Artigo 85º-) É expressamente proibido destruir, retirar ou inutilizar por pichação ou qualquer outro meio, placa empregada na sinalização vertical do trânsito, fixada ao lado ou suspensa sobre a pista, e de propriedade da Prefeitura.
Parágrafo único - Do mesmo modo é proibido inutilizar, por qualquer meio, linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias e que constituem sinalização horizontal de trânsito.
Artigo 86º-) Assiste ao órgão executivo municipal de trânsito o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Artigo 87º-) O transporte de cana de açúcar por caminhões só será permitido em vias previamente estabelecidas pelo órgão municipal de trânsito.
Parágrafo único - As balanças das usinas para pesagens de cana de açúcar só poderão ser instaladas fora da zona urbana da sede do Município.
Artigo 88º-) É proibida a permanência de animais soltos em logradouros públicos e terrenos baldios.
Parágrafo único – Fica também proibido, a qualquer hora, o adestramento de animais nos logradouros públicos ou nas vias de circulação interna de condomínios.
Artigo 89º-) É proibida a permanência de animais, mesmo com coleiras, na Pista de Cooper Municipal.
Artigo 90º-) Os cães de raças ferozes somente poderão ser conduzidos nos logradouros e vias públicas, por maiores de dezoito anos e desde que estejam portando guia com enforcador e focinheira.
Parágrafo único – É vedada a permanência de cães ferozes em praças, jardins e parques públicos e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares, desde que não estejam enquadrados no “caput” deste artigo.
Artigo 91º-) Os proprietários e/ou condutores de cães ferozes são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais cabíveis, além daquelas dispostas neste capítulo.
Artigo 92º-) Os animais encontrados soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação serão recolhidos pelo órgão executivo de trânsito do Município, restituindo-se aos seus legítimos proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
§ 1º - O auto de apreensão de animais soltos será lavrado em impresso próprio, com numeração tipográfica, pelo fiscal competente.
§ 2º – Tratando-se de cães, deverá ainda o proprietário apresentar atestado de vacina anti-rábica e prazo de validade fornecido por veterinário ou clínica especializada.
§ 3º – Os casos de animais hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível serão comunicados de imediato ao serviço de vigilância sanitária da Prefeitura, o qual ficará responsável pelas medidas cabíveis.
§ 4º - O órgão executivo municipal de trânsito dará conhecimento aos proprietários, através da imprensa, da relação dos animais apreendidos com suas respectivas características, notificando-os para que venham retirá-los no prazo determinado.
§ 5º - Os bovinos atropelados em acidentes de trânsito, encontrados logo após, mortos ou com ferimentos graves que indiquem estar correndo perigo de vida, poderão ser doados para entidade assistencial da cidade, a critério da autoridade, desde que com prévia anuência do setor de vigilância sanitária e não identificado ou localizado de pronto o dono do animal.
§ 6º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do “caput” deste artigo, o disposto nos artigos 92 e 93, no que couber.
Artigo 93º-) O veículo será removido, nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, para o depósito fixado pelo órgão executivo municipal de trânsito do Município e de acordo com as infrações de sua competência.
Parágrafo único – A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Artigo 94º-) Os veículos apreendidos ou removidos, a qualquer título, e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Artigo 95º-) O órgão executivo municipal de trânsito poderá celebrar convênio delegando suas atividades previstas neste capítulo, com vistas a maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Artigo 96º-) A inobservância do disposto no artigo 73 e seus parágrafos será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
Artigo 97º-) Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas nos artigos 81 a 83 deste Código, a autoridade de trânsito responsável pelo órgão executivo do trânsito do Município aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Artigo 98º-) Ao autor do dano descrito no “caput” do artigo 85 deste Código aplicar-se-á multa correspondente ao valor da placa destruída, retirada ou inutilizada, acrescido, se for o caso, do preço correspondente ao seu suporte, independentemente das sanções penas cabíveis.
Artigo 99º-) Ao autor do fato descrito no parágrafo único do artigo 85 aplicar-se-á multa correspondente ao valor de 100 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).
Artigo 100º-) Na infração de qualquer dos demais artigos deste capítulo, será imposta a multa correspondente a onze Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência, progressivamente.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS


Artigo 101º-) Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros de qualquer espécie, existentes dentro de sua propriedade.
Artigo 102º-) Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de dez dias para se proceder ao seu extermínio.
Artigo 103º-) Se, no prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de cinqüenta por cento pelo trabalho de administração, além da multa correspondente a cinqüenta Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).

 

CAPÍTULO V

DO USO DAS VIAS PÚBLICAS


Artigo 104º-) Nenhuma obra, inclusive demolição ou reforma, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura não superior a dois terços do passeio e atendendo também às normas do Código de Obras e Segurança do Trabalho.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume, quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Artigo 105º-) Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança, inclusive com relação à distância da rede elétrica;
II - ter a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III - não causar dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único - Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer a paralisação da obra por mais de trinta dias.
Artigo 106º-) Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito e o sossego público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos;
IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos ou ato realizado.
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção.
Artigo 107º-) Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 2º do artigo 72 deste Código.
Artigo 108º-) O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura ou de terceiros, quando houver parcerias, de acordo com a Lei.
§ 1º - Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

§ 2º - Para o ajardinamento dos canteiros centrais das avenidas, deverão ser previamente selecionados os arbustos e as folhagens ornamentais, não podendo, em suas extremidades, numa distância de três metros, a altura das mesmas exceder a oitenta centímetros, para não prejudicar a visibilidade dos motoristas.
Artigo 109º-) É proibido cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem o consentimento, por escrito, da Prefeitura.
Artigo 110º-) Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes, faixas e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Artigo 111º-) Os postes telegráficos, telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículo, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Artigo 112º-) As colunas ou suportes de anúncio, os recipientes de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Artigo 113º-) As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção obedecido modelo indicado pela Prefeitura;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Artigo 114º-) Os estabelecimentos comerciais, com autorização da Prefeitura, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Artigo 115º-) Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º - Dependerá ainda de aprovação o local para a fixação dos monumentos.
§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Artigo 116º-) Na infração do artigo 109, deste capítulo, deverá o autor da infração ser notificado para apresentar sua defesa e alegações em dez dias, a contar da data da notificação, que será julgada pelo órgão competente da Municipalidade e, caso seja indeferida, será então imposta a multa correspondente a dez Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência, progressivamente.
Artigo 117º-) Na infração dos demais artigos deste capítulo, será imposta a multa correspondente a cinqüenta Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência, progressivamente.

CAPÍTULO VI

DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E MATERIAL NUCLEAR


Artigo 118º-) No interesse público, a prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis, explosivos e radioativos.
Artigo 119º-) São considerados inflamáveis:
I – o gás liquefeito de petróleo (G.L.P.);
II - o fósforo e os materiais fosforados;
III - a gasolina e demais derivados de petróleo;
IV - o éter, o álcool, a aguardente e óleos em geral;
V - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
VI - toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados.

Artigo 120º-) Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 121º-) É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial em locais não determinados pela Prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Artigo 122º-) Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos no Município em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, observada a legislação federal.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de rede de hidrantes e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes, de acordo com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Artigo 123º-) Os depósitos de G.L.P., bem como os postos de revenda do produto somente poderão funcionar após serem enquadrados no Decreto nº. 38.069, de 15/12/93, junto ao Corpo de Bombeiros e posterior obtenção de Alvará de Licença junto a Prefeitura Municipal.
§ 1º - Os veículos de transporte de G.L.P., de propriedade das empresas distribuidoras, de seus franqueados ou que a elas prestem serviços diretamente, devem trazer em ambas as portas a logomarca da distribuidora, bem como seu telefone e endereço.
§ 2º - Os veículos de propriedade dos revendedores credenciados ou que a eles prestem serviços devem trazer em ambas as portas a palavra “REVENDEDOR”, a logo-marca da empresa distribuidora a qual é credenciado, bem como o endereço e telefone do revendedor.
§ 3º - As dimensões deverão ser padronizadas da seguinte maneira:
I – a palavra revendedor deverá ser escrita com letras em branco e fundo preto com nove por sessenta centímetros;
II – a logomarca da empresa distribuidora deverá ocupar cinqüenta por cento da área da porta utilizável para inscrições;
III – o nome, endereço e telefone do revendedor e o telefone da empresa distribuidora deverá ocupar vinte e cinco por cento da área da porta utilizável para inscrições;
IV – o número da licença do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura deverá ocupar dez por cento da área da porta utilizável para inscrições.
Artigo 124º-) Os proprietários dos veículos que deixarem de cumprir o disposto no artigo anterior serão notificados para nele se enquadrar no prazo de cinco dias, findo o qual serão autuados em cinqüenta Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrando a cada reincidência e retirados de circulação após a terceira reincidência, com a cassação do alvará do revendedor.
Artigo 125º-) É expressamente proibido:
I - soltar balões em toda a extensão do Município;
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
Artigo 126º-) A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolinas e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura, obedecendo ao Código de Obras Municipal.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança ou o sossego público.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança e do sossego publico.
Artigo 127º-) Os depósitos de venda de gás de cozinha deverão manter uma balança, devidamente aferida, para pesagem dos botijões à vista dos fregueses, quando assim o desejarem.
Artigo 128º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa cor-respondente ao valor de dez Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência, progressivamente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO VII


DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS


Artigo 129º-) A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e a estimular a plantação de árvores.
Artigo 130º-) Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Artigo 131º-) A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitam as terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, sendo três metros e cinqüenta centímetros para cada proprietário vizinho, bem como um metro e cinqüenta centímetros ao redor dos postes de linhas de energia elétrica e telefônica;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo;
III - para evitar que o fogo se alastre, observar a direção do vento, antes de ateá-lo.
Artigo 132º-) A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheios ou terrenos baldios.
Parágrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Artigo 133º-) A derrubada de mata e a queimada dependerão de licença da Prefeitura, sem prejuízo de outras autorizações legais.
§ 1º - A Prefeitura só concederá a licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário, observada a legislação Federal.
§ 2º - A licença será negada, se ainda a mata for considerada de utilidade pública.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 134º-) Para os efeitos deste Código, consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha existir no território do Município, de domínio público, bem como as mudas plantadas em vias ou logradouros públicos.
§ 1º - Vegetação de porte arbóreo é aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito superior a cinco centímetros.
§ 2º - Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, um metro e trinta centímetros do solo.
Artigo 135º-) Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei Federal n.º 4.771, de 15/09/65, que instituiu o novo Código Florestal, com alterações e acréscimos da Lei Federal n.º 7.511, de 07/07/86.

SEÇÃO II

DA ARBORIZAÇÃO URBANA


Artigo 136º-) As calçadas situadas nas faces sul/leste ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio porte, de quatro metros e de quatro a seis metros de altura na fase adulta, respectivamente, e o lado norte/oeste destinadas à instalação de equipamentos públicos, tais como:
I - redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também ser arborizadas, ficando porém, o plantio, restrito às árvores de pequeno porte, até quatro metros de altura, em sua fase adulta.
Artigo 137º-) Fica oficializado e adotado, em todo o Município, Leis Municipais a respeito, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.
Parágrafo único - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos, por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no guia de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 138º-) As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos deverão ser, obrigatoriamente, substituídas por espécimes adequadas e de acordo com os preceitos do guia referido no artigo anterior, quando verificada a necessidade de sua remoção.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo o órgão competente:
I - promoverá o loteamento, inventário, qualiquantitativo de arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do Município, bem como deverá mantê-lo atualizado;
II - desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
Artigo 139º–) O Executivo examinará e pulverizará, periodicamente, todas as árvores do Município, para combater e diminuir a ação dos cupins, como também preservar o meio ambiente.
Parágrafo único – As imediações das árvores ameaçadas de desmoronamento, devido à ação dos cupins, deverão ser imediatamente interditadas pelo setor competente, para evitar possíveis danos materiais e também resguardar a vida dos munícipes.
Artigo 140º-) Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios para suporte ou apoio de objetos de instalação de qualquer natureza.
Parágrafo único - Compete ao órgão municipal, através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 141º-) O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas ex-pensas, o plantio de árvores, visando a sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências deste Código e com o prévio assentimento da Administração Municipal, através de requerimento formulado pelo interessado.
Artigo 142º-) Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexos às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir nos equipamentos públicos e, nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção.
Artigo 143º-) Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda, respeitando o disposto no artigo 124.

SEÇÃO III

DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO


Artigo 144º-) A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - em terrenos a serem edificados, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério do órgão municipal;
II - quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
III - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso de veículos;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
Parágrafo Único – As árvores suprimidas nos casos dos incisos II, III, IV e VII, deverão ser substituídas pela Prefeitura Municipal ou pelo munícipe que erradicá-la, por espécies adequadas, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da supres-são pelos responsáveis.
Artigo 145º-) Quando se tratar de poda de árvore localizada em via ou logradouro público, esta deverá ser padronizada, seguindo as normas e orientações técnicas do órgão municipal competente, visando proteger a espécie e preservar o aspecto paisagístico. 
Artigo 146º-) A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a:
I - funcionários do órgão municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados, com equipamentos, ferramentas e equipamentos de proteção individual adequados e com a devida autorização, por escrito, do órgão competente e outros, após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente;
II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes, mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do responsável do órgão competente, após análise e parecer de equipe técnica deste órgão:
a) com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço a ser realizado, bem como o motivo do mesmo, por escrito;
III - soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado;
IV - podadores credenciados pela Prefeitura Municipal;
V – por munícipes, desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) se autorizado, por escrito, pela Secretaria Municipal competente;
b) assinatura de termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos da população e do patrimônio público ou privado que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar o abatimento;
c – pagamento, às próprias expensas, dos custos da erradicação e replantio da espécie, quando for o caso, devendo a remoção ser realizada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O Executivo Municipal determinará, mediante Decreto, a forma para se requerer o abatimento das espécies.

Artigo 147º-) Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico ou de sua condição de porta sementes.
§ 1º - Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Poder Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o corte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2º - Para efeito deste artigo, compete ao órgão público municipal responsável:
a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente;
b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;
c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
§ 3º - A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses dos incisos II, III e IV do artigo 139, embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do Município.

SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Artigo 148º-) Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal n.º 4.771 de 15/09/65, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, consideram-se infratores deste capítulo os munícipes que infringirem as seguintes disposições:
I - abater árvore com diâmetro e altura do peito (DAP) inferior a dez centímetros;
II - abater árvore com DAP superior a trinta centímetros.
§ 1º - Respondem, solidariamente, pela infração das normas deste capítulo, quer quanto ao corte, quer quanto à poda:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
§ 2º - Serão aplicadas penalidades maiores mediante as seguintes ocorrências:
I - no caso de reincidência das infrações definidas;
II - no caso de poda realizada na época da floração;
III - no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.
§ 3º - Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VIII

DOS MUROS E CERCAS


Artigo 149º-) Os proprietários de terrenos não utilizados ou subutilizados, localizados nas áreas definidas por Decreto do Executivo, são obrigados a murá-los no prazo de noventa dias após ser notificado pela Prefeitura.
Artigo 150º-) Os terrenos situados dentro da zona urbana serão fechados com muros rebocados, devendo ter uma altura mínima de um metro e trinta centímetros.
Artigo 151º-) O Poder Executivo baixará, periodicamente, Decreto determinando as áreas que deverão cumprir o disposto neste capítulo.

SEÇÃO I

DAS CERCAS ENERGIZADAS


Artigo 152º-) Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as que também utilizam outras denominações, tais como: eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares.
Artigo 153º-) Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme a Lei Federal nº. 6.496, de 07/12/77.
Artigo 154º-) As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela Internacional Eletrotechnical Commission – IEC, que regem a matéria.
Parágrafo único – A obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas e por conseqüências que possam advir do seu descumprimento. * (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 03/07/03).
Artigo 155º-) As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
I – tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II – potência máxima: cinco joules;
III – intervalo dos impulsos elétricos (média): cinqüenta impulsos/minuto;
IV – duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo de segundos.
Artigo 156º-) A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor.
Parágrafo único – Fica proibida a utilização de aparelhos energizados fabricados a partir de bobinas automotivas ou “fly-backs” de televisão.
Artigo 157º-) Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Artigo 158º-) Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de dez KV.
Artigo 159º-) Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de dez KV. 
Parágrafo único – Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos fios da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas de que trata o caput deste artigo.
Artigo 160º-) Fica obrigatória a instalação de placas de advertência a cada intervalo de dez metros de cerca energizada.
§ 1º - Deverão também ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º - As placas de advertência de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de dez por vinte centímetros e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3º - A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amare-la.
§ 4º - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: CERCA ENERGIZA-DA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉ-TRICA.
§ 5º - As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter dimensões mínimas de:
I – altura: dois centímetros;
II – espessura: meio centímetro.
§ 6º - Fica obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas a todas as pessoas, mesmo as sem alfabetização, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
§ 7º - Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Artigo 161º-) Os fios utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, de aço inox ou de cobre, do tipo liso.
Parágrafo único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Artigo 162º-) Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de dois metros e vinte centímetros, em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Artigo 163º-) Sempre que a cerca energizada possuir fios desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, através de estruturas, telas, muros, grades ou similares.
Parágrafo único – O espaçamento horizontal entre os fios energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez a vinte centímetros.
Artigo 164º-) Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo único - Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo máximo de quarenta e cinco graus de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Artigo 165º-) A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização do Município, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão desta, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
§ 1º – Para efeitos de fiscalização, essas características deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no Artigo 148 desta Lei Complementar.
§ 2º - A empresa ou o técnico instalador deverá fornecer ao proprietário ou locatário de imóvel as informações técnicas sobre a cerca energizada, bem como os meios de utilização, de acordo com a Lei Federal nº. 8.078, de 11/09/90.
Artigo 166º–) No caso de irregularidades das cercas energizadas, será expedida notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel para tomar as providências cabíveis, no prazo de trinta dias, a contar da autuação.
Parágrafo único – Se ao término do prazo previsto no caput o proprietário ou responsável pelo imóvel não tiver atendido a presente Lei Complementar será aplicada a multa correspondente ao valor de cem Unidades Fiscais do Município – UFMs, dobrada a cada reincidência, progressivamente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. .
Artigo 167º-) Será aplicada multa correspondente ao valor de dez Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência, progressivamente, a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, muros ou cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;
III - não fizer o muro no prazo de trinta dias após ser notificado a fazê-lo.

 

CAPÍTULO IX

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES


Artigo 168º-) A exploração dos meios de publicidade no Município depende de licença prévia da Prefeitura, juntando o croqui de propaganda a ser feita, contendo o local da exibição, teor dos dizeres, natureza do material e dimensão da propaganda.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, faixas, outdoors, letreiros, propagandas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas, com vista inclusive à sinalização de trânsito.
§ 2º - As faixas, painéis e outdoors suspensos, quando permitidos, deverão conter obrigatoriamente, em uma de suas extremidades, o número da taxa de licença recolhida aos cofres públicos e a data de validade da publicidade.
§ 3º - Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo o anúncio que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 4º - A publicação, em qualquer de suas modalidades, dependerá sempre de prévia autorização da Prefeitura quanto ao local onde poderá ser feita;
§ 5º – Nos casos dos anúncios e cartazes, se tratarem de eventos pré-datados, ficam os seus responsáveis obrigados a retirá-los em até setenta e duas horas, após suas realizações.
Artigo 169º-) A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de vozes, alto-falantes e propagandista está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo único - Estão excluídos da obrigatoriedade deste artigo, os feirantes que anunciam seus produtos nas feiras-livres, através de propaganda falada, desde que o som não seja abusivo ou perturbante.
Artigo 170º-) Não será permitida a colocação de anúncio e cartazes quando:
I - pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras de língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado, excluídos os nomes de firmas ou marcas registradas;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
VIII - de alguma forma causem poluição visual.
Artigo 171º-) Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
I - as indicações dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas;
VI - outros elementos identificadores;
VII - autorização do proprietário do imóvel, quando se tratar de propriedade privada.

Artigo 172º-) Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de três metros do passeio e não devem exceder, em balanço, a um metro e cinqüenta centímetros.
Artigo 173º-) Os panfletos ou anúncios, destinados a serem lançados ou distribuídos no Município, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros por quinze centímetros, exceto os de natureza política.
Artigo 174º-) Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único - Desde que não haja modificações dos dizeres ou de localizações, os consertos ou reparação de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Artigo 175º-) Fica proibida, no âmbito do município de Pongai, a veiculação de publicidade ou anúncio de venda de armas de fogo e munições, através de qualquer meio.
Artigo 176º-) Os anúncios, cujos responsáveis não tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Código e das despesas decorrentes com a retirada do material pela municipalidade.
Parágrafo único - Para efeito das sanções previstas neste capítulo, consideram-se responsáveis solidários o autor e o beneficiário da publicidade e da propaganda.
Artigo 177º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa cor-respondente ao valor de trinta Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência, progressivamente.

TÍTULO IV

DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA


CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO


Artigo 178º-) Ficam estabelecidos os seguintes itens, para o funcionamento do comércio e da indústria no Município:
§ 1º - Os horários de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais no Município, serão regulamentados em Lei Complementar, com observância dos preceitos contidos na Legislação Federal pertinente (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 2º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares do Município darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.
§ 3º - A preferência e prioridade estabelecidas no parágrafo anterior compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
§ 4º - No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei Complementar aplica-se, indistintamente, a clientes ou não de serviços das agências bancárias.
§ 5º - Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: “MULHERES GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL”.
§ 6º - A penalidade a ser aplicada aos infratores deste artigo será multa correspondente ao valor de mil Unidades Fiscais do Município – UFMs, dobrada a cada reincidência, progressivamente.
§ 7º - As agências bancárias sediadas no município de Lins devem manter seus ser-viços de atendimento direto ao público, no pavimento térreo do prédio onde estão instaladas.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 179º-) Fica proibido no município de Pongai a fabricação, comercialização e o transporte de brinquedos que reproduzem com fidelidade armas de fogo ou que incitem à prática da violência.
Artigo 180º-) Na infração deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs), dobrada a cada reincidência, progressivamente, aos fabricantes, comerciantes e transportadores.

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE E EM FEIRAS


Artigo 181º-) As firmas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços, individuais ou não, entidades e/ou instituições interessadas na realização de feiras ou eventos nos quais ocorram comercializações diretas no atacado ou no varejo, ou ainda, prestação de serviços diretos aos usuários finais, deverá requerer a sua realização com antecedência de sessenta dias da data pretendida.
§ 1º - O requerimento descrito no “caput” deste artigo far-se-á mediante solicitação de alvará de licença de localização e funcionamento, contendo os documentos previstos para tal fim, instruídos, ainda, com:
I – tipo de evento, data, horário de funcionamento e endereço onde pretende instalar a feira ou evento;
II – autorização do proprietário do imóvel, constando o período de utilização, ou contrato de locação, ou ainda, a escritura do imóvel comprovando a propriedade devida-mente registrada em cartório;
III – croqui das instalações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do profissional habilitado, demonstrando as disposições físicas, elétricas, hidráulicas e sanitárias da feira ou evento;
IV – atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, para verificação da viabilidade de instalação;
V – guia de recolhimento das taxas de Poder de Polícia incidentes.
Artigo 182º-) O Executivo comunicará as entidades representativas de classe dos setores comercial, industrial e de prestação de serviços a emissão do alvará tratado neste capítulo para ciência do mesmo, como também a Fazenda Estadual e Federal e o Ministério do Trabalho, para fins de fiscalizações.
Artigo 183º-) A cassação do alvará de licença de localização e funcionamento ocorrerá desde que haja o descumprimento da legislação municipal em vigor, em todos os aspectos possíveis, e será efetuada por despacho do Prefeito Municipal em processo administrativo devidamente fundamentado.
Artigo 184º-) Fica expressamente proibida a expedição de alvará de licença de localização e funcionamento, por parte do Poder Público, para a realização de feiras e eventos nos quais ocorram comercializações diretas, no atacado ou no varejo, quando estes eventos forem ocorrer dentro do período de trinta dias antecedentes às seguintes da-tas:
I – Dia das Mães;
II – Dia dos Namorados;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia das Crianças;
V - Natal.
Artigo 185º-) As feiras e atividades desenvolvidas, no Município de Pongai, quando das realizações de Exposições e da Festa do Peão de Boiadeiro, ficam isentas das exigências previstas no artigo anterior.
Artigo 186º-) Excetuam-se das exigências deste capítulo as feiras de caráter cultural, educacional e filantrópico, que comercializem produtos confeccionados em escala artesanal, desde que repassem integralmente a receita líquida do evento às entidades sem fins lucrativos sediadas em Pongai; bem como às exposições de passeriformes, devidamente legalizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e às feiras e eventos para comercialização de produtos feitos por artesãos, artistas plásticos e outros artistas pongaienses e das cidades da região, devidamente cadastrados pelo Conselho Municipal de Cultura de Pongaí.
Artigo 187º-) Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de Pongai, que se utilizam da venda de bebidas enlatadas de qualquer gênero, a explicitar, em placas indicativas, o perigo de leptospirose e o alerta para a limpeza da lata antes de sua abertura.
Parágrafo único – Ficam a cargo do estabelecimento comercial as dimensões e o local onde será adaptada a referida placa indicativa.
Artigo 188º-) As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 190º-) Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 191º-) Revogam-se as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Pongaí, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de 2010.






      


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