Código de Postura do Município de
Pongaí Estado de São Paulo.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo
1º-) Este Código contém as medidas do Poder de Polícia Administrativa a cargo
do Município, estatuindo necessárias relações entre o Poder Público local e os
munícipes.
Artigo
2º-) Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbem zelar pela
observância dos preceitos deste Código.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
3º-) A fiscalização das posturas municipais abrangerá especialmente a higiene e
a limpeza das vias públicas das habitações particulares e coletivas, da
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde fabriquem ou vendem
bebidas.
Artigo
4º-) Sempre que o agente fiscal constatar graves irregularidades que
comprometam ou coloquem em risco a saúde pública, deve elaborar relatório
circunstanciado sobre o fato, ao seu superior imediato que, após as devidas
informações, o encaminhará ao Prefeito que, se necessário for, fará a devida
comunicação às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providencias necessárias forem da alçada das mesmas.
Artigo
5º-) A fiscalização sanitária em nosso Município será regulamentada em legislação
própria.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS
VIAS PÚBLICAS
Artigo
6º-) O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Artigo
7º-) Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua
residência.
Parágrafo
único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer ou despejar lixo ou
detritos sólidos de qualquer natureza para os bueiros ou sobre o leito de
logradouros públicos.
Artigo
8º-) Todo o resíduo industrial sólido e os entulhos provenientes de construções
deverão ser destinados a locais determinados pela Prefeitura, por conta e
responsabilidade do proprietário ou responsável pela indústria ou construção.
Artigo
9º-) A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Artigo
10º)- Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente
proibido:
I
- consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua onde haja
rede de esgoto;
II
- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
III
- queimar nas vias públicas, ou mesmo nos próprios quintais, folhas de árvores,
lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV
- aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V
- o transporte, em qualquer veículo, de materiais ou produtos de qualquer
natureza que possam comprometer a higiene e a segurança pública, sem a devida
proteção adequada;
VI
– despejar entulhos em locais não permitidos pela Administração Municipal.
Artigo
10-A - É expressamente proibido colocar lixo, mesmo acomodado em recipientes
apropriados, nas esquinas e nos canteiros centrais das vias públicas.
Artigo
11º-) A Prefeitura Municipal encaminhará, semestralmente, aos carroceiros e
carreteiros, bem como publicará, para conhecimento dos munícipes, a relação dos
locais permitidos à colocação de entulhos.
Artigo
12º-) Constitui atos lesivos à limpeza urbana:
I
– depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora
dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros
públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;
II
– depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos,
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III
– sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV
– depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas
margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou
ao meio ambiente.
Artigo
13º-) Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos
plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado
para recolhimento.
Artigo
14º-) Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos
de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de
lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Artigo
15º-) Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda
de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de
interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação
de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público,
em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Artigo
16º-) Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à
venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles
fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Artigo
17º-) Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários
terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua
comercialização ou em seu manuseamento.
Artigo
18º-) O Poder Executivo, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá
uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a
importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo
único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I
– realizar regularmente, programas de limpeza urbana priorizando mutirões e
dias de faxina no Município;
II
– promover, periodicamente, campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
III
– realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV
– desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal,
sobre materiais recicláveis e biodegradáveis;
V
– celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a
viabilização das disposições previstas neste artigo.
Artigo
19º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
cor-respondente ao valor de cem Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada
a cada reincidência, progressivamente.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS PROPRIEDADES
E TERRENOS
Artigo
20º-) Não será permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos
ou servindo de depósito de lixo, bem como de edificações abandonadas, dentro do
perímetro urbano da cidade e Distritos.
Parágrafo
único – A fiscalização municipal notificará o proprietário do terreno ou da
edificação, após a constatação de abandono, que terá o prazo de quinze dias
para providenciar a limpeza, fechamento e lacração do local.
Artigo
21º-) As providências para o escoamento de águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário, bem como a sua capinação.
Artigo
22º-) Ficam as borracharias e empresas de recauchutagem obrigadas a adotar
medidas que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e o
Aedes Albopictus.
§ 1º - Os estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo, ficam obrigados a realizar a cobertura de pneus novos ou recauchutados ou cortes de pneus inaproveitáveis, que se encontrem no âmbito de suas instalações.
§
2º - A Prefeitura Municipal deverá realizar ampla campanha educativa dirigida
aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre
os riscos da manutenção desses criadouros.
Artigo
23º-) O lixo das habitações será acondicionado em vasilhas apropriadas ou sacos
plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo
único - Não será permitida a colocação de lixo domiciliar ou comercial nos
passeios públicos, nos sábados ou finais de semana, após a realização dos
ser-viços de coleta de lixo, para evitar que fiquem os detritos durante todo o
final de semana causando incômodo e mau cheiro, devendo ser seguido o
cronograma de coletas proposto pela municipalidade.
Artigo
24º-) Não serão considerados como lixo, devendo ser removidos a custo dos
respectivos inquilinos ou proprietários, bem como dos hospitais, farmácias,
consultórios médicos e odontológicos, clínicas veterinárias, laboratórios de
análises, centros de saúde, faculdades da área biomédica e Instituto Médico
Legal, e depositados em locais indicados pela Prefeitura, não sendo permitido
jogá-los em terrenos baldios:
I
- resíduos industriais das fábricas e oficinas;
II
- restos de materiais de construção e entulhos provenientes de demolições;
III
- matérias excrementícias;
IV
- palhas e outros resíduos das casas comerciais;
V
- lixo infectante: material proveniente de locais de isolamento nos hospitais,
materiais biológicos, sangue humano e hemoderivados, resíduos cirúrgicos e
anatomopatológicos, resíduos perfurantes e animais contaminados;
VI
- lixo especial: resíduos radioativos, resíduos farmacêuticos e resíduos
químicos perigosos.
Parágrafo
único - Fica obrigada a Prefeitura Municipal a colocar à disposição dos
interessados, locais determinados para o lançamento dos materiais previstos no
parágrafo anterior, dentro das exigências e normas da higiene pública.
Artigo
25º-) É proibida a manutenção de estábulos, piquetes ou retiros para gado
bovino dentro da zona urbana do Município.
Artigo
26º-) É proibida a criação ou engorda de porcos na zona urbana municipal, bem
como na zona urbana dos distritos.
Artigo
27º-) É igualmente proibida a criação de qualquer outra espécie de gado na zona
urbana da sede do município e dos distritos.
Artigo
28º-) Os infratores do artigo 24 serão punidos com as seguintes penalidades, a
serem aplicadas, progressivamente, em caso de reincidência:
I
- multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência (UFIRs);
II
- multa de mil Unidades Fiscais de Referência (UFIRs);
III
- suspensão temporária da autorização de funcionamento, por trinta dias;
IV
- cassação de autorização de funcionamento.
Artigo
29º–) Na infração dos demais artigos deste Capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de trezentas Unidades Fiscais do Município (UFMs),
dobrada em cada reincidência, progressivamente.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA
ALIMENTAÇÃO
Artigo
30º-) A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas
as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas ao consumo humano, excetuados os
medicamentos.
Artigo
31º-) Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios manifestamente deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§
1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o vendedor, a fábrica
ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que
possam sofrer em virtude da infração.
§
2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará
a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial e do
vendedor.
Artigo 32º-) Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes ao estabelecimento de gêneros alimentícios, deverão ser observados:
I
- o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas
sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável ou
invólucro à prova de moscas e qualquer contaminação;
II
- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes,
rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas
externas;
III
- as gaiolas utilizadas para guarda de aves terão fundo móvel, para facilitar a
sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo
único - É proibido utilizar, para outro fim qualquer, os depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Artigo
33º-) É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I
- aves doentes;
II
- legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Artigo
34º-) Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios deve ser comprovadamente pura.
Artigo
35º-) O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Artigo
36º-) Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou
caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro legalizado, sujeito à
fiscalização.
Artigo
37º-) Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão vender em locais em que
haja fácil contaminação dos produtos expostos à venda.
Artigo
38º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
cor-respondente ao valor de cem Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada
em cada reincidência, progressivamente.
TÍTULO III
DO PODER DE POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO
SOSSEGO PÚBLICO
Artigo
39º-) São expressamente proibidas às casas comerciais e aos ambulantes a
exposição e venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou
obscenos, sem que atendam à legislação própria.
Parágrafo
único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento, sem prejuízo da multa.
Artigo
40º-) Ficam os estabelecimentos comerciais ou não expressamente proibidos, no
município de Pongai, de praticarem o ato de vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança e/ou
adolescente menores de dezoito anos, sem autorização escrita dos pais ou
responsável legal, produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica, ainda que por utilização indevida. .
§
1º – Consideram-se produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica, ainda que por utilização indevida, dentre outros:
I
– os solventes;
II
– as colas;
III
– os produtos classificados como inalantes e pertencentes ao grupo químico dos
hidrocarbonetos, tais como:
a) o tolueno; b) xilol;
c) n-hexana;
d) acetato de etila;
e) tricloroetileno.
IV
– as bebidas alcoólicas;
V
– os cigarros;
VI
– os medicamentos ou produtos farmacêuticos.
§
2º – Fica dispensava a autorização de que trata o caput, em caso de ocorrência
da justa causa preconizada no artigo 243, da Lei Federal nº. 8.069, de
13/07/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
§
3º - Os estabelecimentos comerciais em que se vendem bebidas alcoólicas e
cigarros deverão manter placa legível e em local de fácil visualização, com os
seguintes dizeres:
“É proibida a venda de bebidas alcoólicas e de
cigarros para menores de 18 anos, de acordo com o artigo 253, da Lei Federal
nº. 8.069, de 13/07/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.
§
4º - A penalidade administrativa a ser aplicada aos infratores deste artigo
será multa correspondente ao valor de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs),
dobrada a cada reincidência, progressivamente, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Artigo
41º-) Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo,
deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
‘O
ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são
confidenciais e protegidas, nos termos da lei. ’
confidenciais e protegidas, nos termos da lei. ’
§
1º – As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser legíveis e
colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos
ambientes controlados.
§
2º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará, primeiramente, em
notificação preliminar ao infrator, e, após trinta dias de inércia, na
aplicação de multa de cem Unidades Fiscais do Município – UFMs, por ambiente
controlado, que será dobrada a cada período de sessenta dias, se a
irregularidade não for sanada.
Artigo
42º-) Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à
realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais, tipo boates, casas
de shows e assemelhados, bem como de hotéis, motéis, pensões, bares,
restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem
apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil, terão
seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
§
1º - A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no caput
deste artigo será determinada após prévio processo administrativo, no qual será
assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§
2º - O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado
por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência,
por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as
atividades no âmbito do Município.
§
3º - A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar
a abertura do processo administrativo, sob pena de responsabilização funcional,
quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de
requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§
4º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de
ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.
§
5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.
Artigo
43º-) Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo
único - As desordens, algazarra, barulho ou perturbação do sossego público,
porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários à multa, devendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu
funcionamento.
Artigo
44º-) A medição do volume de som referente às infrações deste capítulo,
excetuando-se o preceituado no artigo 42, feita pela fiscalização da Prefeitura
Municipal através do aparelho decibelímetro, será sempre a partir do interior
do imóvel do re-clamante, acompanhada de duas testemunhas do referido
estabelecimento.
Artigo
45º-) É expressamente proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
I
- os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com este em mau estado
de funcionamento;
II
- os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou outros aparelhos;
III
- a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas e
similares, com som voltado às calçadas, em lojas comerciais com o volume do som
produzido em limite superior a sessenta decibéis;
IV
- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V
- os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas, escolas ou outros
estabelecimentos, por mais de trinta segundos, ou depois das vinte e duas horas
e até às seis horas do dia seguinte;
VI
- os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, os carros de som,
bem como a emissão de ruídos em decorrência de atividades sociais ou
recreativas, em quaisquer ambientes, inclusive residências, sem licença das
autoridades.
Parágrafo
único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I
- os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de
Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II
- os apitos das rondas e guardas policiais.
Artigo
46º-) No caso de infração prevista no inciso VI, do artigo 45 ocorrer no
período noturno, considerando como tal o horário compreendido entre as 22 e às
6 horas, a mesma poderá ser tipificada por intermédio da lavratura de Boletim
de Ocorrência, pela autoridade policial, após a constatação feita pela polícia
militar no local do evento infracional, sendo o mencionado instrumento hábil
para a imposição da multa prevista no artigo 50 deste Código. .
Artigo
47º-) Os carros de som que transitam por todo o município de Pongai fazendo
propaganda falada, deverão limitar o volume do som produzido em cinqüenta a
sessenta decibéis.
Artigo
48º-) É proibido executar qualquer serviço de propaganda que produza ruído que
perturbe o sossego público, antes das dez e depois das vinte horas, de segundas
às sextas-feiras, e antes das dez e depois das dezoito horas, aos sábados,
domingos e feriados, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, casas de
repouso e residenciais.
Parágrafo
único – Excluem-se da proibição deste artigo os cultos religiosos, desde que
realizados no período compreendido entre as nove e vinte e duas horas, cujo
volume de som produzido não ultrapasse setenta decibéis.
Artigo
49º-) Será permitida, em caráter excepcional, a requerimento dos interessados,
a propaganda por carros de som, com limite até cem decibéis.
§
1º - Para a obtenção da licença, o interessado deverá apresentar à Prefeitura
Municipal, requerimento onde constem: dia, evento, trajeto a ser feito e termo
de compromisso de que não ultrapassará o limite proposto, sob pena de ser
cassada a licença e aplicada a multa prevista neste capítulo.
§
2º - A permissão ficará a critério da Prefeitura Municipal que poderá,
inclusive, indeferir o requerimento, não cabendo recurso neste caso.
§
3º - A permissão somente poderá ser solicitada pelo interessado quando houver
eventos que justifiquem a propaganda proposta, fato este devidamente
justificado no requerimento.
§
4º - O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de cinco dias
úteis, para que a Municipalidade possa analisar com precisão a sua pertinência.
Artigo
50º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
cor-respondente ao valor de cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência
(UFIRs), sem prejuízo da ação penal cabível, dobrada a multa em cada
reincidência, progressivamente.
Artigo
51 – É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos
divisórios vazados, localizados entre o passeio público e os imóveis onde
existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos
transeuntes.
§
1º - As telas protetoras devem ser em aço galvanizado ou material similar que
ofereça resistência e cuja dimensão da malha não permita que os referidos
animais invadam o passeio público.
§
2º - Essas telas protetoras deverão ser instaladas sobre grades de perfis
metálicos, em muros com altura inferior a um metro e oitenta centímetros, em
elementos construídos intercalados com espaços vazios e em outros tipos de
elementos divisórios que se fizerem necessários.
§
3º - A altura da tela de proteção é variável, de acordo com o tipo de elemento
divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito
segurança.
§
4º - Os proprietários terão o prazo de noventa dias para adaptarem os referidos
imóveis às novas exigências legais.
§
5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei é penalizado, primeiro com multa
de cem UFMs e, na reincidência, será aplicada a multa em dobro.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS
PÚBLICOS
Artigo
52º-) Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados, de livre
acesso ao público.
Artigo
53º-) Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura.
Parágrafo
único - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de
diversões deverá dar entrada no protocolo da Prefeitura com antecedência de, no
mínimo, cinco dias e será instruído com as provas de terem sido satisfeitas as
exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e
procedida a vistoria policial e do Corpo de Bombeiros, sendo necessária a
emissão do laudo próprio dos mesmos.
Artigo
54º-) Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos de diversões
reunidos em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de
hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas e igrejas.
Artigo
55º-) Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis
deste Código, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I
- a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada
aos artistas, não havendo entre as duas mais que indispensáveis comunicações de
serviço;
II
- a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Artigo
56º-) Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes
disposições:
I
- só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II
- os aparelhos de projeções ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis;
III
- no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que
as necessárias para as sessões de cada dia e deverão elas estar depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto
por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Artigo
57º-) É expressamente proibida a exposição de fitas de vídeo de filmes
pornográficos nas vídeo-locadoras e estabelecimentos similares.
Parágrafo
único - A exposição dos filmes que trata este artigo deverá ser feita em lugar
reservado, com a proibição ao acesso de pessoas menores de dezoito anos.
Artigo
58º-) A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser
permitida em locais certos, a juízo da Prefeitura.
§
1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo
não poderá ter prazo superior a quinze dias.
§
2º - Ao conceber a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições
que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§
3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou
parque de diversões ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder-lhes a
renovação pedida, que não poderá exceder o prazo mencionado no §1º.
§
4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da Prefeitura, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Artigo
59º-) Todos os parques de diversões que vierem a se instalar no município de
Pongai, ficam obrigados a instalar, pelo menos um brinquedo destinado às
crianças portadoras de doenças mentais ou deficiência física.
Parágrafo
único - Os brinquedos mencionados neste artigo deverão ser criados por pessoal
capacitado que adequará o brinquedo à criança portadora de problemas citados no
“caput” deste artigo.
Artigo
60º-) Para permitir a instalação de circos ou barracas em logradouros públicos,
poderá a Prefeitura exigir um depósito em dinheiro, à critério da autoridade
competente, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do
logradouro, podendo ainda cobrar a diferença da despesa calculada para a devida
restauração do logradouro.
Parágrafo
único - O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos; caso contrário serão deduzidas do mesmo as
despesas feitas com tal serviço.
Artigo
61º-) Na localização de "dancing" ou discotecas, boates, lanchonetes
ou estabelecimentos congêneres de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre
em vista o sossego e o decoro da população.
Artigo
62º-) Os espetáculos, bailes ou festas de caráter dependem, para realizar-se,
de prévia licença da Prefeitura;
Parágrafo
único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões dessa natureza,
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de
classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Artigo
63º-) Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores.
Artigo 64º-) É proibido pichar as paredes e os muros de qualquer tipo de edificação, praças e logradouros públicos, ou neles pregar cartazes.
Parágrafo
único - No caso de pichação ou colocação de cartazes, os responsáveis serão
obrigados, além de retirar os cartazes, a repintar o local, sem prejuízo da
penalidade prevista no artigo 60.
Artigo
65º-) Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Artigo
66º-) Na infração dos artigos 64 e 65 deste capítulo será imposta a multa
cor-respondente ao valor de duzentas Unidades Fiscais de Referência (UFIRs),
dobrada a cada reincidência, progressivamente.
Artigo
67º-) Na infração dos demais artigos deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de cinqüenta e sete Unidades Fiscais de Referência
(UFIRs) do Município, dobrada em cada reincidência, progressivamente,
excetuando-se apenas o artigo 59, no qual a multa imposta será no valor de
trezentas Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), sendo que, em caso de
reincidência, o valor da multa duplicará.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO
PÚBLICO
Artigo
68º-) Considera-se trânsito a utilização das vias terrestres por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§
1º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever do órgão
executivo de trânsito do Município, ao qual cabe, no âmbito de sua competência,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§
2º - O órgão executivo de trânsito do Município integrar-se-á ao Sistema Nacional
de Trânsito e dará prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio ambiente.
Artigo
69º-) São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, avenidas, os logradouros,
os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso
regulamentado pelo órgão executivo de trânsito do Município com circunscrição
sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
Parágrafo
único – Para os efeitos deste capítulo, são consideradas vias terrestres as
vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Artigo
70º-) As carroças e charretes, sejam das categorias particular ou aluguel, bem
como todas as bicicletas que façam uso das vias terrestres serão registradas e
licenciadas anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Município, na forma
da regulamentação estabelecida em legislação municipal.
Artigo
70º-) Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,
inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na
visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Artigo
72º-) É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes,
ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos
que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Artigo
73º-) A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo
das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão executivo de trânsito do
Município.
Artigo
74º-) O órgão executivo de trânsito do Município poderá retirar ou determinar a
imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da
sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem a tenha
colocado.
Artigo
75º-) Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou
garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente
identificadas, na seguinte forma:
I
– postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:
a)
as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia
(meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre
circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
b)
nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;
c) as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal;
c) as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal;
II
– oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e
saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada deverão ser
identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade, de dispositivo
que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela.
Artigo
76º-) Para postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou
garagens de uso coletivo instalados em esquinas das vias urbanas, a calçada
será mantida inalterada até a uma distância mínima de cinco metros para cada
lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
Artigo
77º-) Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de
trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão executivo municipal
de trânsito e sem que dele conste área para estacionamento e indicação das vias
de acesso adequadas.
Artigo
78º-) Qualquer obstáculo à livre circulação e a segurança de veículos e
pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve
ser devida e imediatamente sinalizado.
§
1º – É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores
como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão
executivo de trânsito do Município, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Trânsito.
§
2º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita, desde logo,
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na
via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, observada a regulamentação
própria baixada pelo órgão executivo municipal de trânsito.
§
3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos obstáculos
colocados na via pública deverão advertir convenientemente os veículos, à
distância, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Artigo
79º-) As empresas proprietárias de caçambas estáticas coletoras de materiais ou
entulhos de obras de construção civil, reformas ou demolições, ficam obrigadas
a possuir equipamentos que atendam às seguintes condições, visando a
preservação da segurança, saúde e higiene pública:
I
– serem padronizados, identificados e sinalizados em cores e com faixas
refletivas, que permitam a rápida visualização, notadamente para o período
noturno;
II
– serem colocados em frente ao imóvel em que estejam sendo realizadas as obras
ou serviços, ou no leito carroçável da via pública, onde haja permissão para
estaciona-mento, observando-se a distância de dez metros das esquinas.
Artigo
80º-) As atuais empresas proprietárias de caçambas que efetuam a coleta de
entulho no município de Pongai, terão o prazo de noventa dias para se adequarem
às exigências previstas nesta Lei Complementar.
Artigo
81º-) Qualquer dano ao passeio público, ao leito carroçável ou a outro bem
público ou particular, provocado pela utilização de caçambas estáticas
coletoras de entulho, decorrente de ato culposo, deve ser imediatamente
reparado pela empresa responsável pelo serviço, sob pena de multa, independente
do ressarcimento dos prejuízos.
Artigo
82º-) A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas nesta Lei
Complementar implicará, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
I
– advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a
irregularidade, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da notificação, sob
pena de multa;
II
– não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de cem Unidades
Fiscais do Município – UFMs;
III
– em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em
dobro;
IV
– persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será
suspenso, por até trinta dias, o alvará de licença e funcionamento concedido à
empresa, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder
Público Municipal, com a conseqüente interdição das atividades da mesma.
Parágrafo
único – A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei
Complementar será de competência do Poder Executivo.
Artigo
83º-) Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será
iniciada sem permissão prévia do órgão executivo de trânsito do Município.
§
1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da
obra ou do evento.
§
2º - Salvo em caso de emergência, a autoridade de trânsito responsável pelo
órgão executivo de trânsito do Município avisará a comunidade, por intermédio
dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de
qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem
utilizados.
Artigo
84º-) É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para
circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
Parágrafo
único – Onde houver obstrução da calçada ou de passagem para pedestres, o órgão
executivo de trânsito do Município deverá assegurar a devida sinalização e
proteção para a circulação de pedestres.
Artigo
85º-) É expressamente proibido destruir, retirar ou inutilizar por pichação ou
qualquer outro meio, placa empregada na sinalização vertical do trânsito,
fixada ao lado ou suspensa sobre a pista, e de propriedade da Prefeitura.
Parágrafo
único - Do mesmo modo é proibido inutilizar, por qualquer meio, linhas,
marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias
e que constituem sinalização horizontal de trânsito.
Artigo
86º-) Assiste ao órgão executivo municipal de trânsito o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à
via pública.
Artigo
87º-) O transporte de cana de açúcar por caminhões só será permitido em vias
previamente estabelecidas pelo órgão municipal de trânsito.
Parágrafo
único - As balanças das usinas para pesagens de cana de açúcar só poderão ser
instaladas fora da zona urbana da sede do Município.
Artigo
88º-) É proibida a permanência de animais soltos em logradouros públicos e
terrenos baldios.
Parágrafo
único – Fica também proibido, a qualquer hora, o adestramento de animais nos
logradouros públicos ou nas vias de circulação interna de condomínios.
Artigo
89º-) É proibida a permanência de animais, mesmo com coleiras, na Pista de
Cooper Municipal.
Artigo
90º-) Os cães de raças ferozes somente poderão ser conduzidos nos logradouros e
vias públicas, por maiores de dezoito anos e desde que estejam portando guia
com enforcador e focinheira.
Parágrafo
único – É vedada a permanência de cães ferozes em praças, jardins e parques
públicos e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares,
desde que não estejam enquadrados no “caput” deste artigo.
Artigo
91º-) Os proprietários e/ou condutores de cães ferozes são responsáveis pelos
danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às
sanções penais e legais cabíveis, além daquelas dispostas neste capítulo.
Artigo
92º-) Os animais encontrados soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de
circulação serão recolhidos pelo órgão executivo de trânsito do Município,
restituindo-se aos seus legítimos proprietários, após o pagamento de multas e
encargos devidos.
§
1º - O auto de apreensão de animais soltos será lavrado em impresso próprio,
com numeração tipográfica, pelo fiscal competente.
§
2º – Tratando-se de cães, deverá ainda o proprietário apresentar atestado de
vacina anti-rábica e prazo de validade fornecido por veterinário ou clínica
especializada.
§
3º – Os casos de animais hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível serão
comunicados de imediato ao serviço de vigilância sanitária da Prefeitura, o
qual ficará responsável pelas medidas cabíveis.
§
4º - O órgão executivo municipal de trânsito dará conhecimento aos
proprietários, através da imprensa, da relação dos animais apreendidos com suas
respectivas características, notificando-os para que venham retirá-los no prazo
determinado.
§
5º - Os bovinos atropelados em acidentes de trânsito, encontrados logo após,
mortos ou com ferimentos graves que indiquem estar correndo perigo de vida,
poderão ser doados para entidade assistencial da cidade, a critério da
autoridade, desde que com prévia anuência do setor de vigilância sanitária e
não identificado ou localizado de pronto o dono do animal.
§
6º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do “caput” deste artigo, o
disposto nos artigos 92 e 93, no que couber.
Artigo
93º-) O veículo será removido, nos casos previstos no Código de Trânsito
Brasileiro, para o depósito fixado pelo órgão executivo municipal de trânsito
do Município e de acordo com as infrações de sua competência.
Parágrafo
único – A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento
das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
Artigo
94º-) Os veículos apreendidos ou removidos, a qualquer título, e os animais não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão
levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da
dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver,
depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Artigo
95º-) O órgão executivo municipal de trânsito poderá celebrar convênio
delegando suas atividades previstas neste capítulo, com vistas a maior
eficiência e à segurança para os usuários da via.
Artigo
96º-) A inobservância do disposto no artigo 73 e seus parágrafos será punida
com multa que varia entre cinqüenta e trezentas Unidades Fiscais de Referência
(UFIRs), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
Artigo
97º-) Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas
previstas nos artigos 81 a
83 deste Código, a autoridade de trânsito responsável pelo órgão executivo do
trânsito do Município aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do
dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Artigo
98º-) Ao autor do dano descrito no “caput” do artigo 85 deste Código
aplicar-se-á multa correspondente ao valor da placa destruída, retirada ou
inutilizada, acrescido, se for o caso, do preço correspondente ao seu suporte,
independentemente das sanções penas cabíveis.
Artigo
99º-) Ao autor do fato descrito no parágrafo único do artigo 85 aplicar-se-á
multa correspondente ao valor de 100 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).
Artigo
100º-) Na infração de qualquer dos demais artigos deste capítulo, será imposta
a multa correspondente a onze Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a
cada reincidência, progressivamente.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE
INSETOS NOCIVOS
Artigo
101º-) Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros de qualquer espécie,
existentes dentro de sua propriedade.
Artigo
102º-) Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros,
será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de dez dias para se proceder ao seu
extermínio.
Artigo
103º-) Se, no prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar,
acrescidas de cinqüenta por cento pelo trabalho de administração, além da multa
correspondente a cinqüenta Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).
CAPÍTULO V
DO USO DAS VIAS
PÚBLICAS
Artigo
104º-) Nenhuma obra, inclusive demolição ou reforma, poderá dispensar o tapume
provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura não superior a dois terços
do passeio e atendendo também às normas do Código de Obras e Segurança do
Trabalho.
§
1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura
dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§
2º - Dispensa-se o tapume, quando se tratar de:
I
- construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois
metros;
II
- pinturas ou pequenos reparos.
Artigo
105º-) Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I
- apresentar perfeitas condições de segurança, inclusive com relação à
distância da rede elétrica;
II
- ter a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III
- não causar dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo
único - Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer a paralisação da obra
por mais de trinta dias.
Artigo
106º-) Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I
- serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II
- não perturbarem o trânsito e o sossego público;
III
- não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos;
IV
- serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos festejos ou ato realizado.
Parágrafo
único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá
a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de
remoção.
Artigo
107º-) Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos
casos previstos no § 2º do artigo 72 deste Código.
Artigo
108º-) O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura ou de terceiros, quando houver parcerias,
de acordo com a Lei.
§
1º - Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é
facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
§ 2º - Para o ajardinamento dos canteiros centrais das avenidas, deverão ser previamente selecionados os arbustos e as folhagens ornamentais, não podendo, em suas extremidades, numa distância de três metros, a altura das mesmas exceder a oitenta centímetros, para não prejudicar a visibilidade dos motoristas.
Artigo
109º-) É proibido cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem o consentimento, por escrito, da Prefeitura.
Artigo
110º-) Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de
cartazes, faixas e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização
da Prefeitura.
Artigo
111º-) Os postes telegráficos, telefônicos, de iluminação e força, as caixas
postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de
veículo, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização
da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da
respectiva instalação.
Artigo
112º-) As colunas ou suportes de anúncio, os recipientes de papéis usados, os
bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados
mediante licença prévia da Prefeitura.
Artigo
113º-) As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I
- terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II
- apresentarem bom aspecto quanto à sua construção obedecido modelo indicado
pela Prefeitura;
III
- não perturbarem o trânsito público;
IV
- serem de fácil remoção.
Artigo
114º-) Os estabelecimentos comerciais, com autorização da Prefeitura, poderão
ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do
edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de
largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Artigo
115º-) Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou
cívico, e a juízo da Prefeitura.
§
1º - Dependerá ainda de aprovação o local para a fixação dos monumentos.
§
2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em
logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Artigo
116º-) Na infração do artigo 109, deste capítulo, deverá o autor da infração
ser notificado para apresentar sua defesa e alegações em dez dias, a contar da
data da notificação, que será julgada pelo órgão competente da Municipalidade
e, caso seja indeferida, será então imposta a multa correspondente a dez
Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência,
progressivamente.
Artigo
117º-) Na infração dos demais artigos deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a cinqüenta Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada a
cada reincidência, progressivamente.
CAPÍTULO VI
DOS INFLAMÁVEIS,
EXPLOSIVOS E MATERIAL NUCLEAR
Artigo
118º-) No interesse público, a prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio,
o transporte e o emprego de inflamáveis, explosivos e radioativos.
Artigo
119º-) São considerados inflamáveis:
I
– o gás liquefeito de petróleo (G.L.P.);
II
- o fósforo e os materiais fosforados;
III
- a gasolina e demais derivados de petróleo;
IV
- o éter, o álcool, a aguardente e óleos em geral;
V
- os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
VI
- toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
cento e trinta e cinco graus centígrados.
Artigo
120º-) Consideram-se explosivos:
I
- os fogos de artifício;
II
- a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III
- a pólvora e o algodão-pólvora;
IV
- as espoletas e os estopins;
V
- os fulminatos, cloratos, formatos e congêneres;
VI
- os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo
121º-) É absolutamente proibido:
I
- fabricar explosivos sem licença especial em locais não determinados pela
Prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros;
II
- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais quanto à construção e segurança;
III
- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis
ou explosivos.
Artigo
122º-) Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos no
Município em locais especialmente designados e com licença especial da
Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, observada a legislação federal.
§
1º - Os depósitos serão dotados de rede de hidrantes e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
§
2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Artigo
123º-) Os depósitos de G.L.P., bem como os postos de revenda do produto somente
poderão funcionar após serem enquadrados no Decreto nº. 38.069, de 15/12/93,
junto ao Corpo de Bombeiros e posterior obtenção de Alvará de Licença junto a
Prefeitura Municipal.
§
1º - Os veículos de transporte de G.L.P., de propriedade das empresas
distribuidoras, de seus franqueados ou que a elas prestem serviços diretamente,
devem trazer em ambas as portas a logomarca da distribuidora, bem como seu
telefone e endereço.
§
2º - Os veículos de propriedade dos revendedores credenciados ou que a eles
prestem serviços devem trazer em ambas as portas a palavra “REVENDEDOR”, a
logo-marca da empresa distribuidora a qual é credenciado, bem como o endereço e
telefone do revendedor.
§
3º - As dimensões deverão ser padronizadas da seguinte maneira:
I
– a palavra revendedor deverá ser escrita com letras em branco e fundo preto
com nove por sessenta centímetros;
II
– a logomarca da empresa distribuidora deverá ocupar cinqüenta por cento da
área da porta utilizável para inscrições;
III
– o nome, endereço e telefone do revendedor e o telefone da empresa
distribuidora deverá ocupar vinte e cinco por cento da área da porta utilizável
para inscrições;
IV
– o número da licença do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura deverá ocupar dez
por cento da área da porta utilizável para inscrições.
Artigo
124º-) Os proprietários dos veículos que deixarem de cumprir o disposto no
artigo anterior serão notificados para nele se enquadrar no prazo de cinco
dias, findo o qual serão autuados em cinqüenta Unidades
Fiscais de Referência (UFIRs), dobrando a cada reincidência e
retirados de circulação após a terceira reincidência, com a cassação do alvará
do revendedor.
Artigo
125º-) É expressamente proibido:
I
- soltar balões em toda a extensão do Município;
II
- fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da
Prefeitura.
Artigo
126º-) A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolinas
e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da
Prefeitura, obedecendo ao Código de Obras Municipal.
§
1º - A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação de
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança ou o sossego
público.
§
2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança e do sossego publico.
Artigo
127º-) Os depósitos de venda de gás de cozinha deverão manter uma balança,
devidamente aferida, para pesagem dos botijões à vista dos fregueses, quando
assim o desejarem.
Artigo
128º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
cor-respondente ao valor de dez Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), dobrada
a cada reincidência, progressivamente, além da responsabilidade civil ou
criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS QUEIMADAS E
DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Artigo
129º-) A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação
das florestas e a estimular a plantação de árvores.
Artigo
130º-) Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as
medidas preventivas necessárias.
Artigo
131º-) A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que
limitam as terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I
- preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, sendo três metros e
cinqüenta centímetros para cada proprietário vizinho, bem como um metro e
cinqüenta centímetros ao redor dos postes de linhas de energia elétrica e
telefônica;
II
- mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro
horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo;
III
- para evitar que o fogo se alastre, observar a direção do vento, antes de
ateá-lo.
Artigo
132º-) A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos
alheios ou terrenos baldios.
Parágrafo
único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de
criação em comum.
Artigo
133º-) A derrubada de mata e a queimada dependerão de licença da Prefeitura,
sem prejuízo de outras autorizações legais.
§
1º - A Prefeitura só concederá a licença quando o terreno se destinar à
construção ou plantio pelo proprietário, observada a legislação Federal.
§
2º - A licença será negada, se ainda a mata for considerada de utilidade
pública.
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
134º-) Para os efeitos deste Código, consideram-se como bens de interesse comum
a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha
existir no território do Município, de domínio público, bem como as mudas
plantadas em vias ou logradouros públicos.
§
1º - Vegetação de porte arbóreo é aquela composta por espécimes vegetais
lenhosas, com diâmetro à altura do peito superior a cinco centímetros.
§
2º - Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de,
aproximadamente, um metro e trinta centímetros do solo.
Artigo
135º-) Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei
Federal n.º 4.771, de 15/09/65, que instituiu o novo Código Florestal, com
alterações e acréscimos da Lei Federal n.º 7.511, de 07/07/86.
SEÇÃO II
DA
ARBORIZAÇÃO URBANA
Artigo
136º-) As calçadas situadas nas faces sul/leste ficam destinadas ao plantio de
árvores de pequeno e médio porte, de quatro metros e de quatro a seis metros de
altura na fase adulta, respectivamente, e o lado norte/oeste destinadas à
instalação de equipamentos públicos, tais como:
I
- redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros,
podendo também ser arborizadas, ficando porém, o plantio, restrito às árvores
de pequeno porte, até quatro metros de altura, em sua fase adulta.
Artigo
137º-) Fica oficializado e adotado, em todo o Município, Leis Municipais a
respeito, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização
urbana e outros equipamentos e serviços.
Parágrafo
único - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos, por
particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas
técnicas previstas no guia de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo
138º-) As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho
esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos deverão ser,
obrigatoriamente, substituídas por espécimes adequadas e de acordo com os
preceitos do guia referido no artigo anterior, quando verificada a necessidade
de sua remoção.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste artigo o órgão competente:
I
- promoverá o loteamento, inventário, qualiquantitativo de arborização urbana
encontrada em vias e logradouros públicos do Município, bem como deverá
mantê-lo atualizado;
II - desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
II - desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
Artigo
139º–) O Executivo examinará e pulverizará, periodicamente, todas as árvores do
Município, para combater e diminuir a ação dos cupins, como também preservar o
meio ambiente.
Parágrafo
único – As imediações das árvores ameaçadas de desmoronamento, devido à ação
dos cupins, deverão ser imediatamente interditadas pelo setor competente, para
evitar possíveis danos materiais e também resguardar a vida dos munícipes.
Artigo
140º-) Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos
para colocação de cartazes e anúncios para suporte ou apoio de objetos de
instalação de qualquer natureza.
Parágrafo
único - Compete ao órgão municipal, através de seus agentes, a fiscalização do
cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo
141º-) O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas ex-pensas,
o plantio de árvores, visando a sua residência ou terreno, desde que observadas
as exigências deste Código e com o prévio assentimento da Administração
Municipal, através de requerimento formulado pelo interessado.
Artigo
142º-) Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexos às
vias ou logradouros públicos, que venham a interferir nos equipamentos públicos
e, nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua
remoção.
Artigo
143º-) Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas
deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar
futura poda, respeitando o disposto no artigo 124.
SEÇÃO III
DA
SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Artigo
144º-) A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá
ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I
- em terrenos a serem edificados, quando o corte for indispensável à realização
da obra, a critério do órgão municipal;
II
- quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
III
- quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
IV
- nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao
patrimônio público ou privado;
V
- nos casos em que a árvore constitua obstáculos fisicamente incontornáveis ao
acesso de veículos;
VI
- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII
- quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial
comprovada.
Parágrafo
Único – As árvores suprimidas nos casos dos incisos II, III, IV e VII, deverão
ser substituídas pela Prefeitura Municipal ou pelo munícipe que erradicá-la,
por espécies adequadas, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da
supres-são pelos responsáveis.
Artigo
145º-) Quando se tratar de poda de árvore localizada em via ou logradouro
público, esta deverá ser padronizada, seguindo as normas e orientações técnicas
do órgão municipal competente, visando proteger a espécie e preservar o aspecto
paisagístico.
Artigo
146º-) A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos
só será permitida a:
I
- funcionários do órgão municipal, tecnicamente capacitados para tais
atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados, com
equipamentos, ferramentas e equipamentos de proteção individual adequados e com
a devida autorização, por escrito, do órgão competente e outros, após análise e
parecer de equipe técnica legalmente competente;
II
- funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente
capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados
e legalmente competentes, mediante a obtenção de prévia autorização, por
escrito, do responsável do órgão competente, após análise e parecer de equipe
técnica deste órgão:
a)
com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais,
esclarecendo sobre o serviço a ser realizado, bem como o motivo do mesmo, por
escrito;
III
- soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco
iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado;
IV
- podadores credenciados pela Prefeitura Municipal;
V
– por munícipes, desde que cumpridas as seguintes exigências:
a)
se autorizado, por escrito, pela Secretaria Municipal competente;
b)
assinatura de termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos
da população e do patrimônio público ou privado que possam ser causados pela
imperícia ou imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado,
executar o abatimento;
c
– pagamento, às próprias expensas, dos custos da erradicação e replantio da
espécie, quando for o caso, devendo a remoção ser realizada pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único – O Executivo Municipal determinará, mediante Decreto, a forma para se
requerer o abatimento das espécies.
Artigo 147º-) Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico ou de sua condição de porta sementes.
§
1º - Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através de pedido escrito ao Poder Municipal, incluindo a localização precisa
da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o corte e a
justificativa para a sua proteção.
§
2º - Para efeito deste artigo, compete ao órgão público municipal responsável:
a)
emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, após análise e
parecer de equipe técnica legalmente competente;
b)
cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas
imunes ao corte;
c)
dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
§
3º - A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses dos incisos II, III
e IV do artigo 139, embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e
com a devida anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do
Município.
SEÇÃO IV
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo
148º-) Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal n.º 4.771 de
15/09/65, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, consideram-se
infratores deste capítulo os munícipes que infringirem as seguintes
disposições:
I
- abater árvore com diâmetro e altura do peito (DAP) inferior a dez
centímetros;
II
- abater árvore com DAP superior a trinta centímetros.
§
1º - Respondem, solidariamente, pela infração das normas deste capítulo, quer
quanto ao corte, quer quanto à poda:
I
- seu autor material;
II
- o mandante;
III
- quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
§
2º - Serão aplicadas penalidades maiores mediante as seguintes ocorrências:
I
- no caso de reincidência das infrações definidas;
II
- no caso de poda realizada na época da floração;
III
- no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se
houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.
§
3º - Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade
será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da
legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DOS MUROS E CERCAS
Artigo
149º-) Os proprietários de terrenos não utilizados ou subutilizados,
localizados nas áreas definidas por Decreto do Executivo, são obrigados a
murá-los no prazo de noventa dias após ser notificado pela Prefeitura.
Artigo
150º-) Os terrenos situados dentro da zona urbana serão fechados com muros
rebocados, devendo ter uma altura mínima de um metro e trinta centímetros.
Artigo
151º-) O Poder Executivo baixará, periodicamente, Decreto determinando as áreas
que deverão cumprir o disposto neste capítulo.
SEÇÃO I
DAS
CERCAS ENERGIZADAS
Artigo
152º-) Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas
de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas
na mesma legislação as que também utilizam outras denominações, tais como:
eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares.
Artigo
153º-) Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme a Lei
Federal nº. 6.496, de 07/12/77.
Artigo
154º-) As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas
Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela Internacional
Eletrotechnical Commission – IEC, que regem a matéria.
Parágrafo
único – A obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo
deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela
instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas e por
conseqüências que possam advir do seu descumprimento. * (Redação dada pela Lei
Complementar nº 723, de 03/07/03).
Artigo
155º-) As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as
seguintes características técnicas:
I
– tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II
– potência máxima: cinco joules;
III
– intervalo dos impulsos elétricos (média): cinqüenta impulsos/minuto;
IV
– duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo de segundos.
Artigo
156º-) A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho
energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor.
Parágrafo
único – Fica proibida a utilização de aparelhos energizados fabricados a partir
de bobinas automotivas ou “fly-backs” de televisão.
Artigo
157º-) Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico
para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema
de aterramento existente no imóvel.
Artigo
158º-) Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a
Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente,
possuir características técnicas para isolamento mínimo de dez KV.
Artigo
159º-) Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de
alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de
dez KV.
Parágrafo único – Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos fios da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único – Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos fios da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas de que trata o caput deste artigo.
Artigo
160º-) Fica obrigatória a instalação de placas de advertência a cada intervalo
de dez metros de cerca energizada.
§
1º - Deverão também ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§
2º - As placas de advertência de que trata o caput deste artigo deverão,
obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de dez por vinte centímetros e
deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§
3º - A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente,
amare-la.
§
4º - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: CERCA ENERGIZA-DA, ou
CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉ-TRICA.
§
5º - As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser de cor
preta e ter dimensões mínimas de:
I
– altura: dois centímetros;
II
– espessura: meio centímetro.
§
6º - Fica obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolos
que possibilitem, sem margem a dúvidas a todas as pessoas, mesmo as sem
alfabetização, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia
elétrica e que pode transmitir choque.
§
7º - Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, de cor preta.
Artigo
161º-) Os fios utilizados para condução da corrente elétrica da cerca
energizada deverão ser, obrigatoriamente, de aço inox ou de cobre, do tipo
liso.
Parágrafo
único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou
similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Artigo
162º-) Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros,
grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio
energizado deverá ser de dois metros e vinte centímetros, em relação ao nível
do solo da parte externa do imóvel cercado.
Artigo
163º-) Sempre que a cerca energizada possuir fios desde o nível do solo, estes
deverão estar separados da parte externa do imóvel, através de estruturas,
telas, muros, grades ou similares.
Parágrafo
único – O espaçamento horizontal entre os fios energizados e outras estruturas
deverá situar-se na faixa de dez a vinte centímetros.
Artigo
164º-) Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de
imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis
com relação à referida instalação.
Parágrafo
único - Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis
vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a
referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo máximo de quarenta e cinco
graus de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Artigo
165º-) A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela
fiscalização do Município, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da
instalação e/ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão desta, as
características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
§
1º – Para efeitos de fiscalização, essas características deverão estar de
acordo com os parâmetros fixados no Artigo 148 desta Lei Complementar.
§
2º - A empresa ou o técnico instalador deverá fornecer ao proprietário ou
locatário de imóvel as informações técnicas sobre a cerca energizada, bem como
os meios de utilização, de acordo com a Lei Federal nº. 8.078, de 11/09/90.
Artigo
166º–) No caso de irregularidades das cercas energizadas, será expedida
notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel para tomar as
providências cabíveis, no prazo de trinta dias, a contar da autuação.
Parágrafo
único – Se ao término do prazo previsto no caput o proprietário ou responsável
pelo imóvel não tiver atendido a presente Lei Complementar será aplicada a
multa correspondente ao valor de cem Unidades Fiscais do Município – UFMs,
dobrada a cada reincidência, progressivamente, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal que no caso couber. .
Artigo
167º-) Será aplicada multa correspondente ao valor de dez Unidades Fiscais de
Referência (UFIRs), dobrada a cada reincidência, progressivamente, a todo
aquele que:
I
- fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II
- danificar, por qualquer meio, muros ou cercas existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;
III
- não fizer o muro no prazo de trinta dias após ser notificado a fazê-lo.
CAPÍTULO IX
DOS ANÚNCIOS E
CARTAZES
Artigo
168º-) A exploração dos meios de publicidade no Município depende de licença
prévia da Prefeitura, juntando o croqui de propaganda a ser feita, contendo o
local da exibição, teor dos dizeres, natureza do material e dimensão da
propaganda.
§
1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, faixas,
outdoors, letreiros, propagandas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,
tapumes, veículos ou calçadas, com vista inclusive à sinalização de trânsito.
§
2º - As faixas, painéis e outdoors suspensos, quando permitidos, deverão conter
obrigatoriamente, em uma de suas extremidades, o número da taxa de licença
recolhida aos cofres públicos e a data de validade da publicidade.
§
3º - Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo o anúncio que, embora
apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
§
4º - A publicação, em qualquer de suas modalidades, dependerá sempre de prévia
autorização da Prefeitura quanto ao local onde poderá ser feita;
§
5º – Nos casos dos anúncios e cartazes, se tratarem de eventos pré-datados,
ficam os seus responsáveis obrigados a retirá-los em até setenta e duas horas,
após suas realizações.
Artigo
169º-) A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de
vozes, alto-falantes e propagandista está igualmente sujeita à prévia licença e
ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo
único - Estão excluídos da obrigatoriedade deste artigo, os feirantes que
anunciam seus produtos nas feiras-livres, através de propaganda falada, desde
que o som não seja abusivo ou perturbante.
Artigo
170º-) Não será permitida a colocação de anúncio e cartazes quando:
I
- pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II
- de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III
- sejam ofensivos à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
IV
- obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V
- contenham incorreções de linguagem;
VI
- façam uso de palavras de língua estrangeira, salvo aqueles que, por
insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado, excluídos os nomes
de firmas ou marcas registradas;
VII
- pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
VIII
- de alguma forma causem poluição visual.
Artigo
171º-) Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de
cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
I
- as indicações dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes
ou anúncios;
II
- a natureza do material de confecção;
III
- as dimensões;
IV
- as inscrições e o texto;
V
- as cores empregadas;
VI
- outros elementos identificadores;
VII
- autorização do proprietário do imóvel, quando se tratar de propriedade
privada.
Artigo
172º-) Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo
único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de três
metros do passeio e não devem exceder, em balanço, a um metro e cinqüenta
centímetros.
Artigo
173º-) Os panfletos ou anúncios, destinados a serem lançados ou distribuídos no
Município, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros por quinze
centímetros, exceto os de natureza política.
Artigo
174º-) Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo
único - Desde que não haja modificações dos dizeres ou de localizações, os
consertos ou reparação de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação
escrita à Prefeitura.
Artigo
175º-) Fica proibida, no âmbito do município de Pongai, a veiculação de
publicidade ou anúncio de venda de armas de fogo e munições, através de
qualquer meio.
Artigo
176º-) Os anúncios, cujos responsáveis não tenham satisfeitos as formalidades
deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste
Código e das despesas decorrentes com a retirada do material pela
municipalidade.
Parágrafo
único - Para efeito das sanções previstas neste capítulo, consideram-se
responsáveis solidários o autor e o beneficiário da publicidade e da
propaganda.
Artigo
177º-) Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
cor-respondente ao valor de trinta Unidades Fiscais de Referência (UFIRs),
dobrada a cada reincidência, progressivamente.
TÍTULO IV
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Artigo
178º-) Ficam estabelecidos os seguintes itens, para o funcionamento do comércio
e da indústria no Município:
§
1º - Os horários de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais no Município, serão regulamentados em Lei Complementar ,
com observância dos preceitos contidos na Legislação Federal pertinente
(Consolidação das Leis do Trabalho).
§
2º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares do Município
darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de
colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.
§
3º - A preferência e prioridade estabelecidas no parágrafo anterior compreendem
a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o
atendimento e a prestação de serviços.
§
4º - No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei
Complementar aplica-se, indistintamente, a clientes ou não de serviços das
agências bancárias.
§
5º - Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares deverão manter, em
local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: “MULHERES
GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL”.
§
6º - A penalidade a ser aplicada aos infratores deste artigo será multa
correspondente ao valor de mil Unidades Fiscais do Município – UFMs, dobrada a
cada reincidência, progressivamente.
§
7º - As agências bancárias sediadas no município de Lins devem manter seus
ser-viços de atendimento direto ao público, no pavimento térreo do prédio onde
estão instaladas.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo
179º-) Fica proibido no município de Pongai a fabricação, comercialização e o
transporte de brinquedos que reproduzem com fidelidade armas de fogo ou que incitem
à prática da violência.
Artigo
180º-) Na infração deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor
de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs), dobrada a cada reincidência,
progressivamente, aos fabricantes, comerciantes e transportadores.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO
EVENTUAL, AMBULANTE E EM FEIRAS
Artigo
181º-) As firmas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços,
individuais ou não, entidades e/ou instituições interessadas na realização de
feiras ou eventos nos quais ocorram comercializações diretas no atacado ou no
varejo, ou ainda, prestação de serviços diretos aos usuários finais, deverá
requerer a sua realização com antecedência de sessenta dias da data pretendida.
§
1º - O requerimento descrito no “caput” deste artigo far-se-á mediante
solicitação de alvará de licença de localização e funcionamento, contendo os
documentos previstos para tal fim, instruídos, ainda, com:
I
– tipo de evento, data, horário de funcionamento e endereço onde pretende
instalar a feira ou evento;
II
– autorização do proprietário do imóvel, constando o período de utilização, ou
contrato de locação, ou ainda, a escritura do imóvel comprovando a propriedade
devida-mente registrada em cartório;
III
– croqui das instalações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, do profissional habilitado, demonstrando as disposições físicas,
elétricas, hidráulicas e sanitárias da feira ou evento;
IV
– atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, para verificação da viabilidade
de instalação;
V
– guia de recolhimento das taxas de Poder de Polícia incidentes.
Artigo
182º-) O Executivo comunicará as entidades representativas de classe dos
setores comercial, industrial e de prestação de serviços a emissão do alvará
tratado neste capítulo para ciência do mesmo, como também a Fazenda Estadual e
Federal e o Ministério do Trabalho, para fins de fiscalizações.
Artigo
183º-) A cassação do alvará de licença de localização e funcionamento ocorrerá
desde que haja o descumprimento da legislação municipal em vigor, em todos os
aspectos possíveis, e será efetuada por despacho do Prefeito Municipal em
processo administrativo devidamente fundamentado.
Artigo
184º-) Fica expressamente proibida a expedição de alvará de licença de
localização e funcionamento, por parte do Poder Público, para a realização de
feiras e eventos nos quais ocorram comercializações diretas, no atacado ou no
varejo, quando estes eventos forem ocorrer dentro do período de trinta dias
antecedentes às seguintes da-tas:
I
– Dia das Mães;
II
– Dia dos Namorados;
III
– Dia dos Pais;
IV
– Dia das Crianças;
V
- Natal.
Artigo
185º-) As feiras e atividades desenvolvidas, no Município de Pongai, quando das
realizações de Exposições e da Festa do Peão de Boiadeiro, ficam isentas das
exigências previstas no artigo anterior.
Artigo
186º-) Excetuam-se das exigências deste capítulo as feiras de caráter cultural,
educacional e filantrópico, que comercializem produtos confeccionados em escala
artesanal, desde que repassem integralmente a receita líquida do evento às entidades
sem fins lucrativos sediadas em Pongai; bem como às exposições de
passeriformes, devidamente legalizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente (Ibama) e às feiras e eventos para comercialização de produtos feitos
por artesãos, artistas plásticos e outros artistas pongaienses e das cidades da
região, devidamente cadastrados pelo Conselho Municipal de Cultura de Pongaí.
Artigo
187º-) Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de Pongai, que se
utilizam da venda de bebidas enlatadas de qualquer gênero, a explicitar, em
placas indicativas, o perigo de leptospirose e o alerta para a limpeza da lata
antes de sua abertura.
Parágrafo
único – Ficam a cargo do estabelecimento comercial as dimensões e o local onde
será adaptada a referida placa indicativa.
Artigo
188º-) As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo
190º-) Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
191º-) Revogam-se as disposições em contrário.
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